PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750310-88.2023.8.18.0000
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA. SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO. CANDIDATO SUPOSTAMENTE INAPTO POR ACUMULAÇÃO DE CARGO VEDADO PELA LEI Nº 5.309/03. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803705-73.2022.8.18.0050, que concedeu parcialmente a medida liminar requerida pelo impetrante, o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, determinando à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, SEDUC-PI, que suspenda as nomeações para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021.
2. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, de modo que a questão sob litígio, especificamente quanto à suposta incompatibilidade de cargos que impediu o impetrante/agravado de ser nomeado/contratado deve ser exaurida, primeiramente, na instância de origem.
3. Todavia, numa análise incipiente, característica do momento processual da ação de origem, vislumbra-se que a hipótese prevista nos dispositivos legais acima transcritos parece compreender o caso em análise no primeiro grau, onde o impetrante, candidato do processo seletivo regido pela Lei nº 5.309/03, é servidor do Município de Joaquim Pires - PI, conforme documentos juntados pelo próprio impetrante nos IDs 33221172 e 33221173 do processo de origem, de onde se depreende que o mesmo ocupa o cargo de Chefe de Departamento de Cultura da Secretaria de Educação do Município.
4. Ademais, entendo que a decisão recorrida, ao suspender todas as contratações provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, acaba por impor à Administração limitação que extrapola a discussão específica do candidato impetrante, o que produz potencial prejuízo ao suprimento da necessidade do serviço temporário na municipalidade, além de prejudicar os demais candidatos aptos à contratação.
5. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para, confirmando a liminar anteriormente concedida, reformar a decisão a quo, e determinar suspensão do ato judicial que determinou o sobrestamento de todas as contratações provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, até o julgamento definitivo de mérito da ação de origem, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803705-73.2022.8.18.0050, que concedeu parcialmente a medida liminar requerida pelo impetrante, o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, determinando à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, SEDUC-PI, que suspenda as nomeações para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021.
Na ação de origem, o impetrante, ora agravado, afirma que participou do certame disciplinado pelo Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 - Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor Substituto Classe “SL”, para atender as necessidades das Escolas da Rede Estadual de Ensino de modo remoto e/ou presencial com validade de 01 (um) ano, contado da data de homologação do Resultado Final.
Alega o Impetrante que embora classificado em concurso público promovido pelo Impetrado, teve sua nomeação negada, mesmo existindo disponibilidade de cargos. Informou que a SEDUC alegou a incompatibilidade do cargo pretendido com o cargo que o impetrante já exerce no município. Afirma que foi lotado no cargo ofertado, no entanto, ao se dirigir ao setor financeiro, para finalizar a contratação, foi surpreendido com o fato, segundo a SEDUC, de que estaria inapto.
Informou ainda que procedeu novamente à SEDUC para requerer novas informações sobre a negativa, porém sem obter êxito, razão pela qual pugnou liminarmente em juízo a suspensão de novas nomeações e a anulação dos atos questionados e a conseqüente reabertura de prazo para sua posse.
Na decisão agravada o magistrado a quo deferiu parcialmente a medida requestada, determinando à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, SEDUC-PI, que suspenda as nomeações para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Aduz, em síntese, ser cristalina a impossibilidade de atendimento da súplica formulada pelo Impetrante, na medida em que a Lei Estadual n° 5.309 de 2003, que trata da Contratação Temporária de Servidores para atender necessidade excepcional, é expressa ao vedar, em seu artigo 4º, a contratação de ocupantes de cargos ou empregos públicos na Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios.
Alega, ainda, que no caso de acumulação da função temporária de professor substituto em instituição de ensino superior e cargo/emprego/função pública, além da compatibilidade de horários, é necessário que seja observado, ainda, se o caso se amolda à hipótese excepcional arrolada nas alíneas “a” ou “b”, do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Requereu, em caráter liminar, a concessão do efeito suspensivo do recurso, acrescentando que a decisão recorrida extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao determinar a limitação indeterminada das nomeações oriundas do Edital SEDUC-PI/GSE nº 30/2021.
Em decisão monocrática de Id 10280716, concedi efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo provimento do recurso (Id. 10747608).
Vieram-me os autos. É o relato do necessário.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a questão debatida nos autos deste Agravo de Instrumento acerca da decisão proferida no Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, que FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, devidamente qualificado, impetra contra ato da Secretaria Estadual de Educação e Cultura - SEDUC, visando, em síntese, a concessão de medida liminar para suspensão de novas nomeações e determinação da anulação dos atos questionados e a consequente reabertura de prazo para sua posse, bem como lhe seja concedida definitivamente a segurança, confirmando a liminar, para declarar nulo os atos já praticados (nomeação de outros servidores estranhos à área de trabalho oferecida no concurso) e que impediram que fosse chamado o Impetrante.
O Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar requerido pelo impetrante, determinando à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, SEDUC-PI, que suspenda as nomeações para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“A CRFB/1988 dispõe o seguinte sobre a acumulação de cargos públicos:
[transcrição de lei]
Acima, é possível observar que havendo compatibilidade de horários e de funções permite-se o acúmulo de cargos públicos.
O Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 anexado ao ID 33221156, aborda em seu tópico 1.4 que o cargo para o qual o impetrante foi nomeado possui carga horária de 20 horas semanais.
O autor anexou ao ID 33221172 declaração da Secretaria de Educação de Joaquim Pires-PI na qual consta a informação de que é servidor contratado da prefeitura municipal e desempenha suas atividades em regime de 40 horas semanais.
Em análise à carga horária total que o impetrante teria caso acumulasse os dois cargos, esta chegaria a 60 horas semanais. A jurisprudência do STF é pacífica quanto ao entendimento de que é possível a acumulação de cargos públicos para professores em que o total de horas semanais é de 60 horas. A exigência que se faz é quanto à compatibilidade de horários.
Diante do arcabouço probatório colacionado aos autos, em sede de liminar, não há informações que permitam inferir que há incompatibilidade de horários entre os cargos a serem exercidos pelo impetrante.
Vislumbro que há perigo na demora de apreciação, pois caso as nomeações não sejam suspensas, a segurança jurídica do certame estará comprometida, sendo medida prudente a suspensão.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, determinando à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, SEDUC-PI, que suspenda as nomeações para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021. A suspensão deve ser mantida até o trânsito em julgado do presente mandamus.”
No caso em apreço, o ente público agravante pretende, por meio do presente recurso, a reforma da decisão acima transcrita, sustentando que nos casos de acumulação da função temporária de professor substituto em instituição de ensino superior e cargo/emprego/função pública, além da compatibilidade de horários, é necessário que seja observado, ainda, se o caso se amolda à hipótese excepcional arroladas nas alíneas “a” ou “b”, do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 5.309 de 2003, que trata da Contratação Temporária de Servidores para atender necessidade excepcional, é expressa ao vedar, em seu artigo 4º, a contratação de ocupantes de cargos ou empregos públicos na Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios.
Com efeito, a Lei Estadual nº 5.309/03 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas do Estado do Piauí.
O EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 estabelece expressamente que a referida Lei Estadual é a legislação de regência da contratação oriunda do Processo Seletivo Simplificado objeto do processo de origem, como se vê do intróito do edital:
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ através da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, dos preceitos específicos da Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, torna público a abertura de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor Substituto Classe “SL”, para atender as necessidades das Escolas da Rede Estadual de Ensino de modo remoto e/ou presencial; do Quadro Provisório, o qual se regerá de acordo com disposições legais aplicáveis aos cargos e consoante o estabelecido no presente Edital.
A Lei nº 5.309, por sua vez, estabelece, em seu art. 4º, a proibição da contratação temporária de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas, conforme segue:
Lei nº 5.309/03
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º A infração ao disposto no caput desse artigo, importará sem prejuízo da nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será realizada quando autorizada pelo Governador do Estado.
§ 3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.
§ 4º Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada ou a remuneração compatível com a do mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração pública.
Aqui, faz-se necessário destacar, sob a ótica da sistemática processual estabelecida pelo CPC, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, de modo que a questão sob litígio, especificamente quanto à suposta incompatibilidade de cargos que impediu o impetrante/agravado de ser nomeado/contratado deve ser exaurida, primeiramente, na instância de origem.
Todavia, numa análise incipiente, característica do momento processual da ação de origem, vislumbra-se que a hipótese prevista nos dispositivos legais acima transcritos parece compreender o caso em análise no primeiro grau, onde o impetrante, candidato do processo seletivo regido pela Lei nº 5.309/03, é servidor do Município de Joaquim Pires - PI, conforme documentos juntados pelo próprio impetrante nos IDs 33221172 e 33221173 do processo de origem, de onde se depreende que o mesmo ocupa o cargo de Chefe de Departamento de Cultura da Secretaria de Educação do Município.
Ademais, entendo que a decisão recorrida, ao suspender todas as contratações provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, acaba por impor à Administração limitação que extrapola a discussão específica do candidato impetrante, o que produz potencial prejuízo ao suprimento da necessidade do serviço temporário na municipalidade, além de prejudicar os demais candidatos aptos à contratação.
Dessa forma, vejo que as razões recursais do presente agravo de instrumento merecem acolhimento, revelando-se imperiosa a determinação de suspensão do ato que determinou o sobrestamento de todas as contratações provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, até o julgamento definitivo de mérito da ação de origem.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão a quo, e determinar suspensão do ato que determinou o sobrestamento de todas as contratações provenientes do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, até o julgamento definitivo de mérito da ação de origem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 01/09/2023
0750310-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO
Publicação01/09/2023