Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0020672-39.2011.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020672-39.2011.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: RANIERE ALENCAR DINIZ Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE PREJUDICADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), julgo prejudicada a análise da tese, haja vista que o acusado foi condenado apenas pelo crime de roubo majorado, nos termos da sentença condenatória. 2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. Arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4. Causas de aumento. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços). Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito, permanecendo a pena do réu em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 5. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020672-39.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020672-39.2011.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: RANIERE ALENCAR DINIZ

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE PREJUDICADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição.  A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), julgo prejudicada a análise da tese, haja vista que o acusado foi condenado apenas pelo crime de roubo majorado, nos termos da sentença condenatória.

2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

4. Causas de aumento. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços). Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito, permanecendo a pena do réu em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

5. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RANIERE ALENCAR DINIZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018). 

Consta da denúncia:

“No dia 04 de abril de 2011, pelas 12h0Omin, em frente à assadeira"Moraes", próximo à padaria Morada do Sol, na avenida Dom Severino, bairro Morada do Sol, o ofendido, Rafael Vinícius da Costa Freitas, funcionário da empresa "Frango Forte" que se encontrava trabalhando. foi abordado por dois homens, um deles portando uma arma de fogo, que lhe subtraíram a motocicleta Bis, na cor amarela; placas LVW -6072. 

O ofendido realizava cobranças para a empresa "Frango Forte" e transportava o equivalente a R$ 6.000,00 (seis Mil reais) no cofre "boca de lobo", localizado no interior do baú da motocicleta. 

Durante as investigações, evidenciada a participação do primeiro denunciado, Raniere Alencar Diniz, ex-motorista da empresa "Frango Forte", despedido em novembro de 2010, em razão de ter sido preso pelo crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo e violência doméstica contra a esposa, consoante informações do proprietário da empresa "Frango Forte", sr.José Denilson do Rego Marques (fls. 27 e 28). 

Iniciadas as diligências, o policial militar Francisco lgino Costa teria recebido um telefonema anônimo, pelo qual o denunciante afirmara que a motocicleta roubada teria sido deixada pelo quarto denunciado, Bruno Rocha Alves de Jesus, na oficina pertencente ao "Lourinho", situada na rua Capitão Vanderley, bairro Piçarreira I, nesta capital. O referido policial militar, na companhia do também policial militar, Jony Walter do Amarante Júnior, deslocaram-se à referida oficina e obtiveram a confirmação, pelo "Lourinho", que tanto o quarto denunciado, Bruno Rocha Alves de Jesus, quanto o terceiro' denunciado, Teodorico Monteiro Ferreira, teriam lá deixado peças da motocicleta roubada. 

"Lourinho", identificado como Paulo ícaro e Silva Carvalho, entregou aos policiais as peças da motocicleta que se encontravam em sua oficina, conforme depoimento e termo de restituição às fls. 34-35 e 36. 

Após contato telefônico entre "Lourinho" e o quarto denunciado, Bruno Rocha Alves de Jesus, este compareceu à citada oficina e confessou aos policiais militares que recebeu a motocicleta objeto do crime para desmonta-la, diretamente do terceiro denunciado, Teodorico Monteiro Ferreira, e do segundo denunciado, Antônio Edson da Cunha, conforme interrogatórios e termos de reconhecimento (fls. 08 a 10;42 a 44;,e 45 e 46; 47 e 48). 

Consoante informações do quarto denunciado, Bruno Rocha Alves de Jesus, o primeiro denunciado, Raniere Alencar Diniz, ex-motorista da empresa -"Frango Forte", teria repassado aos executores do roubo todas as informações necessárias para o êxito na empreitada criminosa, tendo, inclusive, telefonado para ele, na noite do dia seguinte ao crime, e indagado se o mesmo já havia desmontado a motocicleta, pois passaria para pegar as peças. Nessa mesma noite, o primeiro e quarto denunciados foram até a residência da sra Maria Clese Martins, conhecida como Kelcylene", onde Bruno Rocha Alves de Jesus deixara peças da motocicleta, conforme depoimento por ela prestado às fls. 53 e 54. Frise-se que Maria Clese Martins reconheceu o primeiro denunciado, Raniere Alencar Diniz, como a pessoa que foi até a sua residência na companhia de Bruno Rocha Alves de Jesus, consoante termo de reconhecimento de fl. 108.

 Inclusive, peças da motocicleta roubada foram entregues à Polícia pela Sra. Maria Clese Martins e devidamente restituídas ao proprietário da empresa "Frango Forte", sr José Denilson do Rego Marques, de acordo com os termos de apresentação e de restituição de fls. 59 e 60 a 61. 

Por todo o exposto, tem-se que o primeiro denunciado, Raniere Alencar Diniz, foi o autor intelectual do crime de roubo, o responsável pelo repasse de informações privilegiadas acerca do funcionamento, do trabalho e da rotina dos empregados da empresa "Frango Forte", haja vista a sua condição de ex-empregado da empresa. 

Em conluio com o segundo e o terceiro denunciados, respectivamente, Antônio Edson da Cunha e Teodorico Monteiro Ferreira, executores do crime de roubo, dividiram a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se encontrava no cofre da motocicleta e a entregaram ao quarto denunciado, Bruno Rocha Alves de Jesus, para que a desmontasse, com a finalidade de vender as peças e fazer desaparecer vestígios do crime de roubo.”

Ressalte-se que, no tocante aos denunciados Antônio Edson da Cunha e Bruno Rocha Alves de Jesus foi declarada a extinção da punibilidade para ambos. Quanto ao réu Teodorico Monteiro Ferreira, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu RANIERE ALENCAR DINIZ como incurso na sanção do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela lei nº 13.654/2018).

Em razões recursais (id 11650205), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao delito de roubo majorado e associação criminosa (art. 157,§2º, inciso, I e II e 288, ambos do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; c) a reforma quanto à aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração da pena de multa aplicada; e) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em contrarrazões (id 11650207), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 11939343).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao delito de roubo majorado e associação criminosa (art. 157,§2º, inciso, I e II e 288, ambos do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; c) a reforma quanto à aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração da pena de multa aplicada; e) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, auto de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, Rafael Vinicius da Costa Freitas, disse:

“DECLAROU: QUE o depoente trabalha de motorista na empresa Frango Forte, sendo que, além de efetuar entregas, o depoente ainda faz cobranças; QUE na data do dia 04/04/20011, entre 12h e 12h e 15min, o depoente estava na assadeira "Moraes", localizada na Av. Dom Severino, próximo à Panificadora Morada do Sol, bairro Morada do Sol, nesta capital, local onde estava efetuando uma cobrança; QUE após efetuar a cobrança e se dirigir à motocicleta dac da empresa, o depoente foi abordado por dois indivíduos; QUE um dos indivíduos sacou uma arma de fogo, enquanto o outro ficou segurando um objeto por debaixo da blusa insinuando que fosse outra arma de fogo, QUE o indivíduo que estava armado tomou da mão do depoente a chave da motocicleta e verificou o que havia dentro do baú da moto; QUE o indivíduo, ao abrir o baú da moto, visualizou o cofre tipo "boca de lobo" que o depoente trazia consigo; QUE dentro de tal cofre tinha a quantia aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), QUE então o indivíduo pediu a chave do alarme da moto e, sob ameaça de morte, o depoente entregou tal chave; QUE então os dois indivíduos saíram pilotando a motocicleta da empresa na qual o depoente trabalha; QUE tal motocicleta é uma Bis de cor amarela, placa LVW 6072, QUE o depoente se recorda que o indivíduo que estava armado era moreno, alto (aproximadamente 1,75m de altura)rosto afilado, cabelo preto; QUE o outro indivíduo era de cor clara, medindo mais ou menos 1,60m de altura; QUE na hora do assalto havia algumas pessoas na rua, dentre ela um vendedor de CD e DVD que tem uma banca ao lado do local onde o depoente foi roubado (assadeira do Moraes), QUE tal vendedor de CD e DVD relatou ao depoente que os dois indivíduos que o assaltaram já estavam no local mais ou menos 10 (dez) minutos antes do depoente chegar, inclusive os dois assaltantes foram até a banca de tal vendedor e ficaram por um algum tempo olhando CD's mas nada compraram; QUE tal vendedor de CD e DVD disse que é capaz de reconhecer os dois indivíduos se os vir novamente”.


A testemunha Jony Walter do Amarante Júnior, agente de polícia civil, relatou:

“que na data do dia 04.04.2011, tomou conhecimento a respeito de um crime de roubo ocorrido na Avenida DOM Severino, tendo como vítima a Empresa "FRANGO FORTE"; QUE segundo o motorista da empresa vitima, quando se encontrava na Av Dom Severino para receber pagamento de um cliente, e, ao retornar para a moto, uma moto HONDA modelo BIZ cor amarca, foi abordado por dois elementos que anunciaram o assalto e pediram a chave da moto; QUE um dos elementos deslocou-se até a moto e se certificou de que o veiculo possuía um cofre, no qual é guardado o dinheiro arrecadado da empresa; QUE os assaltantes, antes de evadirem-se do local, ainda pediram o controle do alarme da moto; QUE pelo "modus operandi" dos criminosos concluiu que os mesmos possuíam informações privilegiadas, dadas, supostamente, por pessoas que trabalham ou trabalharam na empresa vitima; QUE como está sozinho como responsável pelas investigações dos crimes que ocorrem nesta Delegacia do 11º DP, solicitou ajuda do Cabo PM FRANCISCO IGINO COSTA, e repassando todas as informações que tinha sobre o caso; QUE o depoente tomou conhecimento ainda, que há aproximadamente dois meses, o motorista da Empresa "FRANGO FORTE" havia sido demitido, QUE o referido motorista chamava-se RANIERE ALENCAR DINIZ; QUE diante de tais informações, o depoente e o Cabo PM FRANCISCO IGINO COSTA iniciaram diligências objetivando descobrir a dupla de assaltantes; QUE as diligências se concentram na região do 11º DP, ou seja, nos bairros: Piçarreira, Morada do Sol, Vila Santa Bárbara, Parque Mão Sama, Vila Firmino Filho e outros de abrangência desta distrital; QUE em todas as regiões retromencionadas falaram com pessoas que costumam dar informações a respeito de crimes investigados, tendo sido solicitado a estas pessoas que se alguma coisa soubessem sobre o assalto à Empresa "FRANGO FORTE, entrassem em contato com o depoente ou o Cabo PM FRANCISCO IGINO COSTA; QUE na data de hoje, 07/04/2001, no inicio na manhã, o Cabo PM FRANCISCO IGINO COSTA narra ao depoente que na noite do dia 06.04.2011, por volta das 23h, quando se encontrava em sua residência, recebeu uma ligação anônima onde uma pessoa narrava que a moto levada pelos assaltantes havia sido deixada na oficina da pessoa conhecida como LOURINHO, localizada na Rua Capitão Vanderley, Bairro Piçarreira 1 e a pessoa que deixou a moto foi BRUNO; QUE diante desta informação se deslocaram à oficina do LOURINHO para confirmar a veracidade da informação recebida; QUE o depoente e o Cabo PM FRANCISCO IGINO COSTA solicitaram apoio de uma guarnição da RONE; QUE ao chegarem na referida oficina indagaram de LOURINHO se a pessoa de BRUNO havia deixado uma moto BIZ cor amarela naquele local; QUE LOURINHO respondeu que BRUNO de fato deixou algumas peças de moto, mostrando essas peças, QUE LOURINIO ligou para BRUNO e pediu para que este fosse até sua oficina; QUE logo após a ligação, BRUNO chega, quando é inquirido da procedência das peças de moto que deixara na oficina; QUE BRUNO inicialmente nega, mas quando sabe que a numeração do moto ia ser pesquisada, resolver dizer tudo que sabia; QUE BRUNO diz que as peças de moto deixadas na oficina do LOURINHO eram de uma motocicleta amarela, modelo BIZ e que a mesma lhe havia sido entregue por duas pessoas, uma seria a pessoa conhecida por NETO, mas que na verdade trata-se de TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, e a segunda pessoa BRUNO não soube dizer quem era, QUE segundo BRUNO, NETO e essa segunda pessoa teriam chegado em sua residència com a moto na data do dia 04.04.2011, por volta das 13h e teriam dito que acabaram de fazer um assalto e roubado a moto; QUE BRUNO diz que a moto possuía um cofre, tendo esse cofre sido aberto em sua própria garagem e que no interior deste havia uma grande quantidade de dinheiro, mas não soube dizer o quanto; QUE BRUNO diz que recebeu por sua participação a importância de cento e cinquenta reais em dinheiro e mais a moto, e que NETO teria dito que poderia desmonta-la e vender as peças e ficar com o dinheiro da venda; QUE por último, BRUNO diz que NETO disse que quem deu toda "parada" para o assalto foi um ex-funcionário da empresa "FRANGO FORTE" de nome RANIERE e que este ficaria com uma parte do dinheiro que estava na moto, mas não disse quanto seria esse dinheiro; QUE diante desses fatos, conduziram BRUNO e as peças da moto a essa Distrital e, quando aqui chegaram, depararam-se com RANIERE, onde também o detiveram; QUE tanto BRUNO como RANIERE e as peças da moto foram apresentados à Autoridade Policial, que após tomar ciência dos fatos acima expostos, deu voz de prisão a ambos e determinou a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante; QUE ainda diligenciaram no sentido de localizar a pessoa de NETO, mas não conseguiram lograr êxito. (...)”. 

A testemunha Francisco Igino Costa, cabo PMPI, disse:

“QUE na data do dia 04.04.2011, recebeu a solicitação do APC JONY WALTER, Chefe de Investigação do 11° DP, para auxilia-lo na investigação de um assalto que tem como vitima a Empresa "FRANGO FORTE", QUE segundo o APC JONY WALTER, duas pessoas abordaram o motorista da Empresa "FRANGO FORTE" e, após anunciarem o assalto subtrairam apenas a moto da empresa; QUE ainda segando o APC JONY WALTER, a dupla de criminosos, quando do momento do assalto, certificou-se se a moto da empresa possuia um cofre, onde era guardado o dinheiro arrecadado dos clientes, e antes de empreenderem fuga, os criminosos mandaram desligar o alarme da moto. QUE acrescenta ainda o APC JONY WALTER que, segundo testemunhas, os assaltantes aguardavam o motorista no local do crime aproximadamente uns dez minutos antes do crime acontecer, QUE diante dessa narrativa, tanto o depoente quanto o APC JONY WALTER suspeitaram que os assaltantes tinham informações privilegiadas, dadas, supostamente, por pessoas que trabalham ou trabalharam na empresa vítima, QUE somaram conhecimento ainda, que ha aproximadamente dois meses, o motorista da Empresa "FRANGO FORTE" havia sido demitido, QUE o referido motorista chamava-se RANIERE ALENCAR DINIZ, QUE diante de tais informações, o depoente e APC JONY WALTER iniciaram diligências objetivando descobrir a dupla de assaltantes, QUE as diligências se concentram na região do 11" DP, ou seja, nos bairros: Piçarreira, Morada do Sol, Vila Santa Barbara, Parque Mão Santa, Vila Firmino Filho e outros de abrangência desta distrital; QUE em todas as regiões retromencionadas falaram com pessoas que costumam dar informações a respeito de crimes investigados, tendo sido solicitado a estas pessoas que se alguma coisa soubessem sobre o assalto & Empresa "FRANGO FORTE"entrassem em contato com o depoente ou o APC JONY WALTER, QUE na noite de ontem, 06.04.2011, por volta das 23h, quando se encontrava em sua residència, o depoente recebeu uma ligação anônima quando a pessoa narrava que a moto levada pelos assaltantes havia sido deixada na oficina da pessoa conhecida como LOURINHO, localizada na Rua Capillo Vanderley, Bairro Piçarreira 1. QUE segundo essa pessoa, quem deixou a moto na oficina de LOURINHO foi BRUNO; QUE na manhã seguinte, 07.04.2011, procurou o APC JONY WALTER e narrou o fato acima mencionado, sendo que deslocaram-se à oficina do LOURINHO para confirmar a veracidade da informação recebida; QUE o depoente e o APC JONY WALTER solicitaram apoio de uma guarnição da RONE, QUE ao chegarem na referida oficina, indagaram de LOURINHO se a pessoa de BRUNO havia deixado uma moto BIZ cor amarela naquele local, QUE LOURINHO respondeu que BRUNO de fato deixou algumas peças de moto, mostrando essas peças, QUE LOURINHO ligou para BRUNO e pediu para que este fosse até sua oficina; QUE logo após a ligação, BRUNO chega quando é inquirido da procedència das peças de moto que deixara na oficina, QUE BRUNO inicialmente nega, mas quando sabe que a numeração do motor ia ser pesquisada, resolver dizer tudo que sabia, QUE BRUNO diz que as peças de moto deixadas na oficina do LOURINHO eram de uma motocicleta amarela, modelo BIZ e que a mesma lhe havia sido entregue por duas pessoas, uma seria a pessoa conhecida por NETO, mas que na verdade trata-se de TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, e a segunda pessoa BRUNO não soube dizer quem era; QUE segundo BRUNO. NETO e essa segunda pessoa teriam chegado em sua residência com a moto na data do dia 04.04.2011, por volta das 13h e teriam dito que acabaram de fazer um assalto e roubado a moto; QUE BRUNO diz que a moto possuía um cofre, tendo esse cofre sido aberto em sua própria garagem e que no interior deste havia uma grande quantidade de dinheiro, mas não soube dizer o quanto; QUE BRUNO diz que recebeu por sua participação a importância de cento e cinquenta reais em dinheiro e mais a moto, e que NETO teria dito que poderia desmonta-la e vender as peças e ficar com o dinheiro da venda; QUE por último, BRUNO diz que NETO disse que quem deu toda "parada" para o assalto foi um ex-funcionário da empresa "FRANGO FORTE" de nome RANIERE e que este ficaria com uma parte do dinheiro que estava na moto, mas não disse quanto seria esse dinheiro; QUE diante desses fatos, conduziram BRUNO e as peças da moto a essa Distrital e, quando aqui chegaram, depararam- se com RANIERE, onde também o detiveram; QUE tanto BRUNO como RANIERE e as peças da moto foram apresentados à Autoridade Policial, que após tomar ciência dos fatos acima expostos, deu voz de prisão a ambos e determinou a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante; QUE ainda diligenciaram no sentido de localizar a pessoa de NETO, mas não conseguiram lograr êxito. (...)”.


Bruno Rocha Alves de Jesus, em seu interrogatório, declarou:

“QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois de fato ficou com a moto marca HONDA, modelo BIZ de cor amarela, entregue ao interrogado pela pessoa conhecida como NETO e um segundo, que o interrogado conhece apenas de vista, mas não sabe seu nome ou apelido, QUE na data do dia 04.04.2011, por volta das 13h, quando encontrava-se em sua residência, chegaram as pessoas de NETO e outro que conhece apenas de vista, mas não sabe o nome, conduzindo uma moto HONDA, modelo BIZ de cor amarela; QUE NETO e essa segunda pessoa pediram para entrar na residência do interrogado e disseram que haviam acabado de realizar um assalto, QUE o interrogado percebeu que a segunda pessoa, que não sabe o nome, estava portando um REVOLVER calibre 38, tendo, inclusive, essa pessoa lhe mostrado o revólver; QUE no interior da residência, mas precisamente na garagem, NETO e a segunda pessoa disseram ao interrogado que tomaram de assalto a referida moto, após as informações da pessoa de RANIERE; QUE segundo NETO, RANIERE teria dado a "parada" toda, pois teria já trabalhado na empresa do proprietário da moto; QUE NETO acrescentou ainda que RANIERE receberia um dinheiro bom, resultado do assalto, não informando quanto, QUE NETO disse ao interrogado para que não falasse nada para ninguém e de forma nenhuma comentasse com qualquer pessoa que foi a pessoa de RANIERE que deu a "parada" para a realização do roubo; QUE NETO disse que a BIZ possui um cofre e, como estava trancado, precisava arromba-lo; QUE o referido cofre ficava logo abaixo do banco da BIZ; QUE o cofre foi arrombado na própria garagem da residência do interrogado, e continha em seu interior uma grande quantidade em dinheiro, mas o interrogado não sabe informar o "quantum", pois ninguém fez a conferència; QUE NETO entregou ao interrogado a importância de cento e cinquenta reais (RS 150,00), além da moto BIZ, mando que nada dissesse para ninguém; QUE NETO mandou o interrogado desmanchar a moto e vender as peças, sendo que o valor arrecadado da venda o interrogado poderia ficar, QUE tanto NETO quanto essa outra pessoa, em seguida, foram embora, não dizendo para onde, QUE no mesmo dia, 04.04.2011, retirou a moto de sua residência e a escondeu na residência de uma amiga KELCYLENE, que reside no Bairro Parque Mão Santa, próximo ao mercadinho "Lima Promoções", onde no dia seguinte, o interrogado desmanchou o veículo; QUE o interrogado levou as peças da moto para a oficina "DIM PEÇAS", de propriedade da pessoa conhecida como "LOURINHO", localizada no Bairro Piçarreira, para que este as revendesse; QUE na data de hoje, 07.04.2011, por volta das 08h30, foi preso por policiais civis e militares, quando se encontrava no interior da oficina acima mencionada; QUE os policiais indagaram se o interrogado era responsável pelas peças da moto BIZ que se encontravam na oficina, tendo respondido que sim e narrando os fatos acima relatados; QUE os policiais apreenderam as peças e conduziram-no a esta Delegacia do 11° DP. (...)”.

A testemunha Maria Clese Martins, mais conhecida como “Kelcylene”, disse:

“QUE conhece a pessoa de BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS há aproximadamente um mês, tendo conhecido este por intermédio de sua amiga "RANIELE", que mora com a depoente QUE na data do dia 04.04.2011, segunda-feira, BRUNO chegou na residência da depoente e solicitou a permissão para guardar uma moto BIZ cor amarela. QUE BRUNO disse que o motivo para guardar a referida moto na residência da depoente seria porque um amigo dele teria deixado a moto BIZ amarela em sua residência e sua estaria implicando com isso, QUE a depoente aceitou que a moto fosse guardada em sua residência; QUE no dia seguinte BRUNO, desmonta a moto BIZ na residência da depoente, mencionando naquele momento, que o veículo era produto de um assalto: QUE BRUNO disse para a depoente que o assalto havia sido realizado por duas pessoas, não mencionando os nomes das mesmas, e que quem tinha dado a "parada" seria um ex-funcionário da empresa, mas também não disse o nome; QUE após desmanchar a moto, BRUNO foi embora, retornando novamente à residência da depoente no mesmo dia, no período da noite, por volta das 19h; QUE quando BRUNO retornou à residência da depoente, estava acompanhado de uma pessoa que a depoente não conhece, e ambos estavam em um veículo de cor branca, quatro portas com vidros, fume, não sabendo informar qual a marca e nem o modelo do veículo, QUE BRUNG pegou o chassi da moto e outras peças, colocou no referido veiculo e foi embora: QUE in seguinte, 06.04.2011, a depoente ligou para BRUNO e disse para ele que fosse retirar as peças restantes da moto de sua residência, pus não as partia mais ousadas US ; QUE BRUNO disse para a depoente não se preocupar pois ele iria retirar as peças da moto de sua casa e iria vende-las; QUE posteriormente, a depuente tomat conhecimento através de populares que BRUNO teria sido preso em razão do salto da moto acima mencionada; QUE na data de ontem, 11.04.2011, recebeu intimação desta distrital para depor, razão pela qual resolveu falar tudo que sabia e entregar algumas peças da moto BIZ amarela que BRUNO havia deixado em sua residência e não tinha ido busca-lax, QUE a depoente diz que se vir a pessoa que acompanhava BRUNO na noite em que estivera em sua residência para pegar o chassi da moto e outras peças poderá reconhece-lo. (...)”.

Ainda na fase inquisitiva, a vítima José Denilson do Rego Marques, relatou:

“que é proprietário do estabelecimento comercial "Frango Forte" e no dia 04/04/2011, por volta das 12h30min, recebeu um telefonema de sua esposa MARIA DO CARMO informando que o motorista RAFAEL VINICIUS havia sido assaltado; QUE sua esposa lhe contou que RAFAEL VINICIUS havia sido assaltado na porta de um cliente conhecido por MORAES, na Av. Dom Severino, por dois homens, um deles armado com um revólver, que levaram a motocicleta pilotada pelo motorista, sendo que no interior dessa motocicleta existe um cofre e no interior do cofre havia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais, QUE estava no quartel militar e deslocou-se até o COPOM, onde acionou outros policias militares que saíram em diligência na captura dos assaltantes; QUE as diligências foram contínuas e sem interrupção, contudo, apenas hoje, por volta das 08:30 recebeu a informação que um indivíduo de nome BRUNO havia deixado um motor de motocicleta em uma oficina localizada no Bairro Piçarreira, na intenção de ver o motor vendido; QUE acompanhado de uma guarnição da polícia militar se deslocou até referida oficina e ao analisar o motor constatou que o número do chassi era o mesmo da motocicleta de sua propriedade que havia sido roubada; QUE após, aproximadamente, cinco minutos, BRUNO retornou a oficina, momento em que lhe foi dada voz de prisão; QUE BRUNO contou que na segunda-feira, dia 04/04/2011, NETO foi a sua residência e lá arrombou o cofre da moto e lhe entregou o veículo e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), QUE BRUNO disse que NETO mandou que se desfizesse da moto, (...) QUE BRUNO contou que NETO e outro indivíduo ainda não identificado, são os dois autores do roubo; QUE BRUNO ainda informou que RANIERE, EX-FUNCIONÁRIO DO DEPOENTE, FOI QUEM repassou para NETO todas as informações acerca da existência de um cofre no interior da motocicleta, do dia e horário onde seria encontrada a maior quantia de dinheiro nessa cofre, QUE BRUNO contou que RANIERE não participou do assalto, mas recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela informação; QUE, em novembro de 2010, despediu RANIERE porque este foi preso por porte ou posse ilegal de arma de fogo e ainda por ter praticado crime de violência domestica contra a esposa e desde então não manteve qualquer contato com o ex-funcionário, QUE até o presente momento conseguiram localizar apenas BRUNO e RANIERE, estando NETO e o quarto individuo ainda foragidos. (...)”.


Em audiência de instrução e julgamento, a vítima José Denilson do Rego Marques confirmou seu depoimento prestado em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, indicando o réu como autor do crime. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por partes do apelante:

“Em sede de instrução criminal, a vítima José Denilson Rego Marques, declarou:“…Que Raniere era funcionário da empresa Frango forte fazia entrega de frango e depois fazia também a cobrança nessa referida moto que está nos autos, e houve um problema familiar da esposa dele num dia de domingo um momento desagradável que ele adentrou a empresa com alguns problemas familiares a empresa por bem achou melhor colocá-lo a disposição do mercado; que depois de um certo tempo aconteceu um fato que um funcionário nosso chamado Rafael estava fazendo o mesmo serviço que ele estava fazendo, fazia a entrega do frango e após fazia a cobrança; que Rafael estava terminando a cobrança por volta de meio dia, isso já faz mais de 10 (dez) anos na avenida João Antônio Leitão próximo a essa assadeira de frango foi abordado por dois elementos, onde já foram pedindo a chave da moto e do controle, já tinham todas as informações e até aonde ele parava e onde era a última cobrança; que levaram a moto e entorno de R$6.000,00 (seis mil) reais que estava no cofre da moto embaixo do banco; que acionou a época a polícia militar e a polícia civil onde se deu todo esse desfecho que está nos autos, na realidade quem denunciou o Raniere foram os próprios comparsas, quando ele foi preso; que a polícia chegou até os autores que fizeram o assalto, na Delegacia eles passaram todas as informações, relatando que foi um ex-funcionário; que tem isso nos autos, era Raniere quem passava todas as informações; que após isso foi confirmado que o próprio Raniere foi quem entregou a moto na casa de uma senhora onde haveria o desmanche; que depois desse desmanche a moto foi parar uma parte na oficina desse loirinho o motor, e outra parte da moto já foi encontrada na estrada de União, que foram montar o quebra cabeça para montar a moto; que o dinheiro não foi encontrado na época e os comparsas que foram presos afirmaram que foi o Raniere quem deu todas as informações; que o prejuízo foi mais ou menos uns R$ 6.000,00 (seis) mil reais e mais algumas coisas da moto que não foi recuperada cem por cento, teve que comprar algumas peças, para vender a moto que ela não servia mais...” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência)”.

Ademais, a testemunha de acusação, Francisco Igino Costa, cabo PMPI, afirmou em juízo que: “Uma pessoa aí fez uma ligação dizendo que a moto estava em determinada oficina na Piçarreira, aí nós fomos pra lá nessa oficina, falamos com o dono. Este, disse: “Ta ali numa caixa ali. O rapaz deixou uma caixa aí”. Então fomos esperar o cara chegar. Aí o rapaz chegou lá, que era o dono da caixa, né. Que iria pegar as motos desmontadas. Esse era o Sr. Bruno. Aí o relamos ao DP. Lá ele apontou os outros comparsas. (…) O Ranyere já estava lá quando nós chegamos. (…) O Bruno disse que pegou essa moto do Ranyere e aí levou para o desmanche.” 

Registre-se que o acusado negou o seu envolvimento na prática do delito, porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, auto de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Noutra perspectiva, urge destacar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.

Importante registrar também que, apesar do ordenamento jurídico pátrio vedar a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios. In casu, constata-se que os fatos contados na fase de inquérito policial foram confirmados em juízo, portanto, não foram utilizados unicamente elementos informativos para embasar a condenação, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), julgo prejudicada a análise da tese, haja vista que o acusado foi condenado apenas pelo crime de roubo majorado, nos termos da sentença condenatória de id 11650194.

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento do motorista  Rafael Vinicius da Costa Freitas, que afirmou que foi abordado por dois homens, um deles portando uma arma de fogo.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.

CAUSAS DE AUMENTO

Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:

“(...)

Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).

Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que o delito foi praticado em emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP. (Redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), aplico a fração de 3/8. Logo, aumento a pena do acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, incisos I, II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18) fica o réu Raniere Alencar Diniz condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato”.

Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços).

Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito, permanecendo a pena do réu em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

PENA DE MULTA

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

REPARAÇÃO DE DANOS

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, fixo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) visto que este é o valor informado quanto aos dos bens que foram subtraídos da vítima.”.

Neste momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0020672-39.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TEODORICO MONTEIRO FERREIRA

Publicação

31/07/2023