TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801613-92.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BENEDITA FRANCISCA DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Seguro residencial. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801613-92.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BENEDITA FRANCISCA DE ASSIS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de seguro residencial, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autor requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que o rito adotado é o da Lei nº 9.099/95. Todavia, ao proferir despacho inicial, o juízo a quo aduziu que diante da improvável composição amigável, deixou de designar audiência de conciliação e determinou o prosseguimento do feito.
Ocorre que, após a apresentação da defesa e da réplica e, logo em seguida, prolatou sentença, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0801613-92.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENEDITA FRANCISCA DE ASSIS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2023