TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000604-10.2017.8.18.0059
APELANTE: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DAVILA SOUSA, ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
APELADO: AQUAFARM LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. Na apreciação dos autos, este órgão julgador verificou que, no caso vertente, o apelante teria emitido uma nota fiscal nº 91.869 datada de 01/10/2016, no valor de R$ 2.641,46 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em nome do apelado, em razão de uma suposta compra que o mesmo nega ter efetuado, tendo seu nome negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelo recorrente. Analisando os fatos e as provas anexadas aos autos ficou demostrado que houve a emissão da nota, que a apelada ao tomar conhecimento da Nota Fiscal n.91.869, entrou em contato via e-mail com a apelante, onde esta admitiu o erro por parte deles informando que seria providenciada a emissão de uma nota de devolução - ID 3366811 que foi devidamente providenciada. Apesar da aparente resolução do problema, o apelado foi prejudicado, pois de acordo com os documentos anexados, o nome da recorrida foi negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em face do não pagamento dos valores supostamente devidos - ID 3366811. Assim, esta Câmara de Justiça concluiu que a decisão de origem foi acertada, ao condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Desta feita, é possível perceber que a decisão embargada foi proferida em consonância com a ordem pátria, haja vista que, para a situação dos autos, ficou comprovada a prática de ato ilícito pelo recorrente, ensejando reparação por danos morais. As prestadoras de serviços devem fornecer aos seus clientes a segurança e proteção necessária na execução dos seus serviços. Em relação a condenação em danos materiais, também foram demonstradas, no caderno processual, as perdas materiais sofridas pelo apelado em decorrência da negativação indevida. Por essa razão, deve ser mantida a condenação em danos materiais. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BARATÃO DE IRRIGAÇÃO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA, em face de acórdão (Id nº 7707668) proferido pela Segunda Câmara Cível deste tribunal.
Nas suas razões, a embargante alega, em síntese, que os julgadores expressamente afirmaram, sem qualquer fundamentação, que em relação a condenação em danos materiais, ficou provado nos autos todas as perdas materiais sofridas pelo Embargado, em decorrência da negativação indevida.
Diz que não consta nos autos o valor de diária cobrada pelo técnico, recibo ou nota fiscal destas. Não há sequer qualquer comprovante de diárias e nem tampouco que se referem ao período em que o técnico restou aguardando o recebimento do material.
Argumenta que os Desembargadores entenderam, equivocadamente, que os danos materiais restaram comprovados nos autos, que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mas, qual o parâmetro utilizado para se apurar esse dispêndio? Onde se encontra a efetiva comprovação do dano material, já que não há qualquer comprovante de pagamento de diárias ou testemunhas que comprovaram esse pagamento e o valor supostamente cobrado pelo técnico? FATO: Este pagamento não se deu, haja vista não ter havido prejuízo financeiro alegado, e consequentemente não houve dano material, o que contraria veementemente o art. 927 do Código Civil.
Sustenta que não se pode confundir dano material com despesas decorrentes de instalações necessárias ao funcionamento da Embargada! A Embargante não pode ser condenada a pagar pela IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTUFA CONTRATADO PELA EMBARGADA, ÚNICA DESPESA FINANCEIRA COMPROVADA NOS AUTOS.
Desse modo, afirma que, considerando que as provas produzidas nos autos, é cristalina a omissão contida no acordão, que não enfrentou a aplicabilidade do art. 927 do Código Civil, uma vez que se não há dano, por consequência não há o dever de reparar
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, concedendo-se efeito modificativo ao julgado para rejeitar os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a embargada deixou de impugnar os aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Art. 1022 (omissis)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu.
Pois bem. Na apreciação dos autos, este órgão julgador verificou que, no caso vertente, o apelante teria emitido uma nota fiscal nº 91.869 datada de 01/10/2016, no valor de R$ 2.641,46 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em nome do apelado, em razão de uma suposta compra que o mesmo nega ter efetuado, tendo seu nome negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelo recorrente.
Analisando os fatos e as provas anexadas aos autos ficou demostrado que houve a emissão da nota, que a apelada ao tomar conhecimento da Nota Fiscal n.91.869, entrou em contato via e-mail com a apelante, onde esta admitiu o erro por parte deles informando que seria providenciada a emissão de uma nota de devolução - ID 3366811 que foi devidamente providenciada.
Apesar da aparente resolução do problema, o apelado foi prejudicado, pois de acordo com os documentos anexados, o nome da recorrida foi negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em face do não pagamento dos valores supostamente devidos - ID 3366811.
Assim, esta Câmara de Justiça concluiu que a decisão de origem foi acertada, ao condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Desta feita, é possível perceber que a decisão embargada foi proferida em consonância com a ordem pátria, haja vista que, para a situação dos autos, ficou comprovada a prática de ato ilícito pelo recorrente, ensejando reparação por danos morais. As prestadoras de serviços devem fornecer aos seus clientes a segurança e proteção necessária na execução dos seus serviços.
A propósito, citou-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM ARBITRADO – MANUTENÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. - Restando evidenciado nos autos a inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC. - A correção monetária incide a partir da publicação da decisão que fixou a indenização e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, do evento danoso. - Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.100736-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021)
Não ficou claro nos autos se houve a prévia notificação do apelado. Em vista disso, o código de defesa do consumidor em seu artigo 43 § 2º dispõem que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes” § 2° “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Em relação a condenação em danos materiais, também foram demonstradas, no caderno processual, as perdas materiais sofridas pelo apelado em decorrência da negativação indevida.
Por essa razão, deve ser mantida a condenação em danos materiais, porque fora
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000604-10.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA
RéuAQUAFARM LTDA - ME
Publicação20/08/2023