Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751176-96.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO - REGRAS DO PROCESSO SELETIVO - PROUNI TEM NATUREZA DE BOLSA DE ESTUDO - PRETENSÃO NÃO PROVIDA. 1. Dessa forma, é forçoso concluir que o PROUNI é um programa do Governo Federal que concede bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes do cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de Ensino Superior. 2. Com relação ao processo seletivo, observa-se que é para o preenchimento de vagas por transferência externa para o curso de medicina 2023-1 da UNIFACID. O Edital que regulamenta aludido processo seletivo, no item 1.7, afirma que para os cursos de medicina não há ofertas de bolsas, descontos ou parcelamentos. 3. Assim, não observo direito a amparar o pleito da agravante, pois o PROUNI tem natureza de bolsa de estudo e a regra do edital que norteia o processo seletivo veda a utilização de bolsas de estudos para o curso de medicina, circunstância que impossibilita a concessão da tutela requerida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751176-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751176-96.2023.8.18.0000

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Agravante: MAYZA DE LIMA NASCIMENTO

Advogados: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (OAB/PI nº 17.066) e outros

Agravado: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO - REGRAS DO PROCESSO SELETIVO - PROUNI TEM NATUREZA DE BOLSA DE ESTUDO - PRETENSÃO NÃO PROVIDA. 1. Dessa forma, é forçoso concluir que o PROUNI é um programa do Governo Federal que concede bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes do cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de Ensino Superior.  2. Com relação ao processo seletivo, observa-se que é para o preenchimento de vagas por transferência externa para o curso de medicina 2023-1 da UNIFACID. O Edital que regulamenta aludido processo seletivo, no item 1.7, afirma que para os cursos de medicina não há ofertas de bolsas, descontos ou parcelamentos. 3. Assim, não observo direito a amparar o pleito da agravante, pois o PROUNI tem natureza de bolsa de estudo e a regra do edital que norteia o processo seletivo veda a utilização de bolsas de estudos para o curso de medicina, circunstância que impossibilita a concessão da tutela requerida. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão do juízo em todos os termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de condenação no juízo de origem, conforme entendimento da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYZA DE LIMA NASCIMENTO,  em face de decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida pela ora agravante contra DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravado.

 Na decisão combatida, o juízo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e, em sede de cognição sumária, não vislumbrou a probabilidade do direito da agravante, vez que não se encontrariam satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da medida.

Inconformada, MAYZA DE LIMA NASCIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual, pugnando pela reforma da decisão, argumentou, em síntese, que a aludida decisão incorreu em erro pelo não entendimento do ponto 1.7 do edital, uma vez que este veda bolsas, descontos ou parcelamentos ofertados pelas Instituições de Ensino, não permitindo que os participantes sejam beneficiados com tais ofertas.

Nessa toada, assevera que o programa PROUNI não se trata de bolsa ofertada por Instituição de Ensino já que as vagas são ofertadas dentro do sistema do Governo Federal. Ressalta que as bolsas concedidas pelo PROUNI podem ser transferidas para a Instituição de Ensino Superior, respeitando os requisitos da Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC.

Apresenta um print de tela em que a Instituição de Ensino Superior esclarece que não recebe bolsa integral PROUNI Medicina. E assim, assevera que o edital não veda qualquer utilização do referido Programa.

Em decisão liminar, este juízo indeferiu a tutela pleiteada. ID (10111852)

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. ID (11021270)

É o relatório.

VOTO


 


1.Requisitos de Admissibilidade

            Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

            O deslinde da questão encontra-se na distinção do programa PROUNI do Governo Federal ser ou não caracterizado como bolsa de estudos, e a análise das exigências do Edital referente ao processo seletivo para a possibilidade de transferência externa para o curso de medicina.

Nesse sentido, a Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no Ensino Superior. A redação do seu artigo 1º, assevera que o Programa Universidade para Todos (PROUNI) é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. Vejamos: 

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.  

Dessa forma, é forçoso concluir que o PROUNI é um programa do Governo Federal que concede bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes do cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de Ensino Superior. 

Com relação ao processo seletivo, observa-se que é para o preenchimento de vagas por transferência externa para o curso de medicina 2023-1 da UNIFACID. O Edital que regulamenta aludido processo seletivo, no item 1.7, afirma que para os cursos de medicina não há ofertas de bolsas, descontos ou parcelamentos. Conforme se vê: 

1.7 As Instituições de Ensino Superior esclarecem que para os cursos de Medicina não há oferta de bolsas, descontos ou parcelamentos (inclusive o PAR), pelas instituições envolvidas no presente Processo Seletivo, devendo ser desconsiderada qualquer comunicação neste sentido

Assim, as regras do Edital vedam, de forma clara, a utilização de bolsas de estudo para o curso de medicina, ficando impossibilitado, ainda, descontos ou parcelamentos.

In casu, a agravante requer a concessão da liminar para determinar que a IES receba a matrícula da aluna como bolsa integral junto ao PROUNI, para que possa haver o processo de portabilidade da bolsa, conforme ficou explicito no recurso.

Assim, não observo direito a amparar o pleito da agravante, pois o PROUNI tem natureza de bolsa de estudo e a regra do edital que norteia o processo seletivo veda a utilização de bolsas de estudos para o curso de medicina, circunstância que impossibilita a concessão da tutela requerida.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão do juízo em todos os termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de condenação no juízo de origem, conforme entendimento da Corte Superior.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751176-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MAYZA DE LIMA NASCIMENTO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

21/08/2023