TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750380-08.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANA ALICE CAMECRAN DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço que o reconhecimento da união estável, pode ser realizado por via extrajudicial e judicial, por meio de um contrato particular ou a de escritura pública, ex vi do artigo 1.725 do Código Civil. Da análise dos autos, fora constatado a juntada, na origem, declaração de união estável pela requerente/agravada, bem como cópia da certidão de nascimento dos filhos, procuração pública e demais documentos comprobatórios da união, como, por exemplo, as fotos anexadas aos autos que demonstram ter existido o citado vínculo entre a requerente o segurado/falecido. Ademais, a pensão por morte, está prevista no artigo 74, na Lei nº 8.213/1991, no caso de morte de qualquer um dessa relação, havendo a declaração de união estável ou de escritura pública de união estável, basta a parte (companheira) apresentar ao INSS os documentos e provas, para comprovar o direito a receber a pensão por morte. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade do art. 15. § 3º da Lei 4051/86 e voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 9822760), em seu inteiro teor.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade do art. 15. § 3º da Lei 4051/86 e votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 9822760), em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo MM juiz de direito da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela ora agravado.
Em suas razões, a recorrente alega que, na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada no intuito de obter pensão por morte em razão do óbito de seu suposto companheiro Francisco José Oliveira dos Santos em 14.01.2022. Alega que protocolou pedido administrativo de concessão de pensão por morte mas houve indeferimento do mesmo em razão da não comprovação da qualidade de companheira.
Diz que a requerente, na qualidade de suposta companheira, não estava inscrita como dependente do segurado falecido, perante a administração pública estadual, e o seu órgão de previdência, por ocasião da data do óbito do segurado.
Alega, ainda, que na data do óbito do segurado (14.01.2022), já estava vigente a Lei estadual nº 7.311, de 27.12.2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. Após essa relevante mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheira passou a ser regida pelo art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994.
Argumenta que, o caso concreto, o exame da documentação constante dos autos evidencia que não houve a inscrição da companheira em vida como dependente. Logo, não seria possível a inscrição post mortem, sob pena de violar o art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994. Assim, fica claro que a autora deve manejar ação declaratória com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.
Decisão monocrática Id 9822760, negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Contrarrazões (Id 10211566), impugna os argumentos do recorrente, para no final requerer o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sem preparo, em face da isenção.
O Procurador do Estado do Piauí em sessão realizada no dia 09/11/2023, levantou preliminar de inconstitucionalidade do art. 15, § 3º da Lei 4.051/86, em sustentação oral, sendo esta acolhida, à unanimidade, declarando a socioinstitucionalidade do referido dispositivo.
Pois, bem, é cediço que o reconhecimento da união estável, pode ser realizado por via extrajudicial e judicial, por meio de um contrato particular ou a de escritura pública. Desse modo, é necessário citar o artigo 1.725 do Código Civil, “a união estável entre o casal, pode-se fazer mediante a um contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
No caso dos autos, fora juntado, na origem, declaração de união estável pela requerente/agravada, bem como cópia da certidão de nascimento dos filhos, procuração pública e demais documentos comprobatórios da união, como, por exemplo, as fotos anexadas aos autos que demonstram ter existido o citado vínculo entre a requerente o segurado/falecido.
Ademais, a pensão por morte, está prevista no artigo 74, na Lei nº 8.213/1991, no caso de morte de qualquer um dessa relação, havendo a declaração de união estável ou de escritura pública de união estável, basta a parte (companheira) apresentar ao INSS os documentos e provas, para comprovar o direito a receber a pensão por morte.
Tem razão o magistrado singular quando fundamenta que o pressuposto da união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).
Desse modo, é dever do Estado a concessão da pensão por morte em favor da demandante, haja vista a comprovação da união estável que a mesma mantinha com o segurado/falecido.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade do art. 15. § 3º da Lei 4051/86 e voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 9822760), em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750380-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA ALICE CAMECRAN DA SILVA
Publicação18/11/2023