PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758183-76.2022.8.18.0000.
Agravante :JOSÉ AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO – ME.
Advogado :D’angela Telma de Sousa Dantas (OAB/PI nº. 14.653)
Agravado :MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI.
Advogado :Sem angularização processual na origem.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.003,§5º E ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO – ME, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº. 0800294-03.2021.8.18.0100), que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, fixando o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais.
Compulsando os autos de origem, constato que a decisão de indeferimento da Justiça gratuita foi proferida em 06/05/22, com registro de ciência pelo Agravante em 18/05/22.
Todavia, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto nesta instância recursal apenas em 09/09/2022, logo, INTEMPESTIVO, uma vez que apresentado após exaurido integralmente o prazo recursal de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado a quo apenas proferiu a decisão de id nº. 31222444, em 30/08/22, mantendo a “decisão agravada”, em virtude do equivocado peticionamento do Agravante na Vara de origem da petição id nº. 27974901, denominada “Agravo de Instrumento”, o que, certamente, levou o Magistrado a quo a supor que o aludido Recurso já havia sido interposto nesta instância recursal, tanto que determinou o sobrestamento do feito de origem, em virtude da interposição recursal, que sequer existia neste e.TJPI, já que o presente AI só veio a ser interposto no dia 09/09/22.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro no art. 1.003,§5º e art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758183-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJOSE AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO
RéuMUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
Publicação13/07/2023