Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0758183-76.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758183-76.2022.8.18.0000.

Agravante :JOSÉ AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO – ME.

Advogado :D’angela Telma de Sousa Dantas (OAB/PI nº. 14.653)

Agravado :MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI.

Advogado :Sem angularização processual na origem.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.003,§5º E ART. 932, III, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO – ME, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº. 0800294-03.2021.8.18.0100), que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, fixando o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais.

Compulsando os autos de origem, constato que a decisão de indeferimento da Justiça gratuita foi proferida em 06/05/22, com registro de ciência pelo Agravante em 18/05/22.

Todavia, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto nesta instância recursal apenas em 09/09/2022, logo, INTEMPESTIVO, uma vez que apresentado após exaurido integralmente o prazo recursal de 15 (quinze) dias.

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado a quo apenas proferiu a decisão de id nº. 31222444, em 30/08/22, mantendo a “decisão agravada”, em virtude do equivocado peticionamento do Agravante na Vara de origem da petição id nº. 27974901, denominada “Agravo de Instrumento”, o que, certamente, levou o Magistrado a quo a supor que o aludido Recurso havia sido interposto nesta instância recursal, tanto que determinou o sobrestamento do feito de origem, em virtude da interposição recursal, que sequer existia neste e.TJPI, já que o presente AI só veio a ser interposto no dia 09/09/22.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro no art. 1.003,§5º e art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758183-76.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758183-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

JOSE AGAMENON DE SOUZA DANTAS FILHO

Réu

MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI

Publicação

13/07/2023