
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000391-72.2011.8.18.0072
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS ARTS. 17 , § 19, IV E 17-C, § 3º, DA LIA. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO-PI), já qualificado, em desfavor de ANTÔNIO RIBEIRO BARRADAS, igualmente qualificado.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial (ID. 10723607). Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985).
Mesmo regularmente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso (Certidão de ID. 10723613).
Procedida a distribuição do feito, instado a se manifestar nos autos o Ministério Publico Superior opina, ID 11261271, pelo sobrestamento da lide até que seja apreciado o Tema Repetitivo n° 1.042.
É o que importa relatar.
Acerca da matéria em deslinde, inicialmente registra-se que, em sessão realizada em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos.
O colegiado determinou a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992.
A questão de ordem foi suscitada pelo relator dos recursos vinculados ao tema, ministro Paulo Sérgio Domingues. Em seu posicionamento, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, destacou S. Exa. que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada.
Com o cancelamento da afetação pela Primeira Seção, os recursos relacionados ao tema cancelado foram restituídos à turma de origem, para julgamento oportuno de cada caso.
Com base no explanado, não há que se falar em necessidade de sobrestamento da lide, motivo pelo qual procedo ao juízo de admissibilidade da presente Remessa Necessária.
Pois bem.
In casu, o digno Juiz sentenciante determinou o reexame necessário, entendendo aplicável, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Observo, porém, que a presente ação civil pública, cujo pedido inicial foi julgado improcedente, visa à condenação da parte ré nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, entendo que a presente Remessa Necessária não deve ser conhecida, dada a superveniência de lei que excluiu expressamente as sentenças prolatadas em ação de improbidade administrativa do alcance do reexame necessário.
Sucede que com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações substanciais e sensíveis na Lei de Improbidade Administrativa, a matéria encontra-se atualmente pacificada, na medida em que o legislador positivou, no art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º, ambos da LIA, o entendimento no sentido de que as sentenças prolatadas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, qualquer que seja seu teor e conclusão ainda que de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, não se sujeitam ao reexame necessário, senão vejamos:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
[...]
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
[...]
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil):
[...]
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Assim, diante da regra expressa na nova Lei de Improbidade Administrativa, resta superado o antigo entendimento acerca da aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 - Lei da Ação Popular, não devendo, portanto, ser conhecida a presente remessa.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura digital.
0000391-72.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI
RéuANTONIO RIBEIRO BARRADAS
Publicação07/07/2023