Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750171-39.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154. Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. 2. Para evitar supressão de instância, necessário que o juiz a quo resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo. 3. Agravo conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750171-39.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750171-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LETICIA MONTE BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154. Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.

2. Para evitar supressão de instância, necessário que o juiz a quo resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo.

3. Agravo conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0750171-39.2023.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE: LETÍCIA MONTE BATISTA 

AGRAVADO:  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LETÍCIA MONTE BATISTA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0856748-43.2022.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.


A Agravante ajuizou a Ação, na origem, aduz que se encontra matriculada no 12º período do Curso de Bacharelado em Medicina e foi aprovada na PRIMEIRA FASE DO EXAME NACIONAL DA RESIDÊNCIA (ENARE), além de ter sido selecionada para a vaga de médica nas duas maiores maternidades do Estado do Piauí com necessidade imediata de contratação.


Sustenta que já cumpriu mais de 91% da carga horária total necessária para conclusão do curso e que a aprovação do referido Exame Nacional da Residência Médica representa capacidade e aptidão que justifica a antecipação da colação de grau e necessidade de emissão de diploma.


Requereu, por conta dos fatos alhures, a antecipação de conclusão do curso, com a consequente entrega do diploma, para que não sofresse prejuízo para assumir os empregos.


Na decisão recorrida, o Juízo de 1º grau declinou da competência para a justiça federal, por entender que em se tratando de ação na qual se discute a obrigação de emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior por instituição de ensino privada, resta evidente o interesse da União na demanda e, consequentemente, da competência da justiça federal para a causa.


Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, a competência da justiça comum estadual para dirimir a presente controvérsia, e que o fato de a Agravante estar matriculada no 12º período é comprovação suficiente para demonstrar que possui 2160 (dois mil cento e sessenta) horas aulas, ou seja, já concluiu 75% do internato (correspondente a 85,71% no índice do MEC), bem como possui mais horas-aula que o exigido pelo Ministério da Educação na Resolução 003/2014”; bem como possui extraordinário aproveitamento nos estudos, apontando como prova, a sua aprovação na primeira fase do Exame Nacional da Residência Médica – ENARE, além de ter sido selecionada para a vaga de médica nas duas maiores maternidades do Estado do Piauí com necessidade imediata de contratação.


Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 9766777.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10226460).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de julho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


É cediço que o STF, ao julgar o tema 1154, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."


Todavia, o cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154. Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.


Em recente decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, sobre ação idêntica à presente, o STJ decidiu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação quando cuidar de instituição de ensino superior privada. Vejamos:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183140 - AL (2021/0313420-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL e o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em ação de obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência, ajuizada por Bruna Silva Leão Praxedes e outros contra o Centro Universitário Tiradentes - UNIT/AL, objetivando seja a instituição de ensino ré compelida a promover a colação de grau dos autores de forma antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso, tendo em vista já terem ultrapassado o percentual de 92% (noventa e dois por cento) da integralidade do curso e 75% (setenta e cinco por cento) do internato, bem assim superado as 7.200h (sete mil e duzentas) horas de carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para formação do profissional médico. Esclarecem que, em virtude da pandemia do Covid-19, foram editadas a Lei n. 13.979 de 2020 e a Lei n. 14.040 de 2020, e publicada a Portaria MEC n. 383/2020 autorizando a antecipação em caráter excepcional da conclusão do curso, desde que cumprido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, foi proferida decisão concessiva da antecipação de tutela, mas suspensa posteriormente pelo Tribunal de Justiça Estadual, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, no qual foi considerada a competência da Justiça Federal, por tratar-se de demanda de registro de diploma perante órgão público (fls. 102-109). Recebidos os autos, o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sem suscitar conflito de competência, por força do enunciado da Súmula 150/STJ, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que a pretensão autoral de obter a antecipação da colação de grau no curso de Medicina não teria qualquer relação com o credenciamento da UNIT/AL junto ao Ministério da Educação (fls. 195-201). O conflito foi suscitado pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A., mantenedora da UNIT, com pedido liminar (fls. 3-14). É o relatório. Decido. Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a ausência/obstáculo ou cancelamento de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento ou expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2. Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3. Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado (CC 156.186/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018). (...) Nesse panorama, considerando o entendimento desta Corte acerca da controvérsia, e por economia processual, conheço do presente conflito para declarar a competência do juízo estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual para análise do respectivo agravo de instrumento. Prejudicada a análise do pedido liminar nesta instância. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - CC: 183140 AL 2021/0313420-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2021).”


In casu, entendo que a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal como estabeleceu a decisão agravada.


Prossigo. A parte agravante pleiteia em sede de tutela de urgência a sua colação de grau antecipada, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito da agravante de exercer a Medicina.


 Entretanto, percebe-se que não houve apreciação da tutela de urgência pelo juiz a quo, mas sim a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, nos seguintes termos:


No caso dos autos, em se tratando de ação na qual se discute a obrigação de emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior por instituição de ensino privada, resta evidente o interesse da União na demanda e, consequentemente, da competência da justiça federal para a causa.

Em face do exposto, com fundamento nos §§ 1º e 4º do  art. 64 do CPC, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital”.


Portanto, para evitar supressão de instância, necessário que o juiz a quo resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo.


Isso porque o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, unicamente para suspender a remessa dos autos do processo de origem para a Justiça Federal, determinando o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência.


É o voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0750171-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

LETICIA MONTE BATISTA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/08/2023