Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801061-77.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil (CPC), devendo atender aos requisitos dispostos no art. 381 do referido diploma. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco Recorrido sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 3. Ocorre que no mesmo dia do ajuizamento do presente feito, a Apelante ingressou com ação ordinária, referente ao mesmo contrato, no qual também postula a exibição desse. 4. Se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pela Requerente, considerando que essa, na verdade, já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801061-77.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-77.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DAS NEVES BELIZARIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil (CPC), devendo atender aos requisitos dispostos no art. 381 do referido diploma. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco Recorrido sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 3. Ocorre que no mesmo dia do ajuizamento do presente feito, a Apelante ingressou com ação ordinária, referente ao mesmo contrato, no qual também postula a exibição desse. 4. Se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pela Requerente, considerando que essa, na verdade, já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7294236) interposta por Maria das Neves Belizario de Sousa em face da sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, no processo n° 0801061-77.2021.8.18.0088.


Na sentença vergastada (ID 7294228), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que deixou de existir “a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801067-84.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente apelação, alegando que “a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos”. Aduziu que “Há tempos, a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento”. Concluiu que, por isso, “é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento”, requerendo fosse “reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito”.


O Apelado, em Contrarrazões à Apelação (ID 7294240), defendeu que a Recorrente “não impugna especificadamente os pontos da r. sentença, desrespeitando assim o princípio da Dialeticidade Recursal”. Declarou que “o autor intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos de nº 0801067- 84.2021.8.18.0088, em trâmite perante esta comarca” e que, logo, “acertada a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V CPC”. Sustentou que “não deve se instalar e continuar o Recurso na presente ação indenizatória, pois caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária.” Por esses motivos, postulou pela improcedência do recurso.


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil (CPC), devendo atender aos requisitos dispostos no art. 381 do referido diploma:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.


Em leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco Recorrido sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo.


Ocorre que no mesmo dia do ajuizamento do presente feito, a Apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR nº 0801067-84.2021.8.18.0088, referente ao mesmo contrato 0123417773518, no qual também postula a exibição desse.


Dito isso, se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pela Requerente, considerando que essa, na verdade, já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição.


Ausente o interesse de agir, condição essencial da ação, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria das Neves Belizario de Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0801061-77.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS NEVES BELIZARIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2023