Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802322-35.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802322-35.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MACHADO SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I - DO RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO MACHADO SOBRINHO,  contra sentença (ID. 11004887) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, para declarar inexistente o contrato discutido, condenando ao banco a pagar em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de Apelação (ID. 11004892), o autor, ora Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a inexistência de litigância de má-fé da impossibilidade do apelante quanto ao pagamento do percentual de honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do apelo com a condenação do apelado ao pagamento do valor descontado de forma dobrada, declaração de inexistência da contratação, declaração de inexistência da litigância de má-fé, bem como a condenação em honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões ID. 6893014, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com reparação em danos morais e repetição de indébito, onde o apelante alega ter havido contratação de valores emprestados.

Compulsando os autos, verifico que a sentença declarou a inexistência contratual determinando a devolução dos valores, visto que a instituição ré não apresentou comprovação de transferência dos valores supostamente contratados, em desobediência à súmula 18 do TJPI.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado, como a demonstração de que houve contratação e juntando, na oportunidade, o contrato em questão.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a sentença reconhece a existência da contratação, contudo, declara sua inexistência diante da ausência de comprovação de transferência de valores, pré-requisito essencial para sua validação.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.


Teresina, 07/07/2023

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802322-35.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Detalhes

Processo

0802322-35.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2023