Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750293-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750293-86.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  N°. 0750293-86.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. 

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202)

AGRAVADO: ANIERE LEAL NUNES

ADVOGADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO (OAB/PI Nº. 10.799)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA (Id. 6039484) contra decisão monocrática (Id. 5277559) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757631-48.2021.8.18.0000, na qual não foi conhecido o recurso, ante a inadmissibilidade do recurso contra decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

Nas razões recursais, a parte agravante aduz que se a decisão agravada vier a prevalecer, beneficiará demasiadamente e unicamente a parte Recorrida, que busca auferir quantias indevidas, caso o Banco/Agravante não consiga cumprir a decisão guerreada, entendimento que não poderá prevalecer.

Afirma, ainda, que ampara o pleito de efeito suspensivo ao seu recurso, no perigo de lesão grave ou de difícil reparação, consistente no prosseguimento da ação, visto que a aplicação da multa é medida irreversível, podendo ocasionar a expropriação de bens do Agravante.

Ao final, requereu a retratação da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 6646779), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela improcedência total.

O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem a emissão de parecer, ante a ausência de interesse público (id. 10001471).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática (id. 5277559 – Proc. nº 0757631-48.2021.8.18.0000), na qual não foi conhecido o recurso, ante a inadmissibilidade do recurso contra decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.


III – DO MÉRITO


O agravante, em suas razões do recurso, aduz que se a decisão agravada vier a prevalecer, beneficiará demasiadamente e unicamente a parte Recorrida, que busca auferir quantias indevidas, caso o Banco/Agravante não consiga cumprir a decisão guerreada, entendimento que não poderá prevalecer.

Afirma, ainda, que ampara o pleito de efeito suspensivo ao seu recurso, no perigo de lesão grave ou de difícil reparação, consistente no prosseguimento da ação, visto que a aplicação da multa é medida irreversível, podendo ocasionar a expropriação de bens do Agravante.

Entretanto, em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, ressalta-se que os recursos relativos às decisões interlocutórias de mérito estão limitados às situações previstas no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa e as decisões que não sejam agraváveis, podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC.

A decisão agravada trata da aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, não estando inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Ademais, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).

Assim, não admitido Agravo de Instrumento no caso dos autos, uma vez que não há urgência que autorize a aplicação da taxatividade mitigada, podendo matéria ser discutida em sede de eventual recurso de apelação.


IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0750293-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANIERE LEAL NUNES

Publicação

28/09/2023