Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804598-10.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804598-10.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804598-10.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804598-10.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de servidora pública estadual inativa e foi titular do cargo de atendente, matrícula n/ 0399800 e que em 01.11.1992 adquiriu direito ao Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 15% do seu vencimento básico, nos moldes da lei complementar n° 13/94. Defende que, embora haja lei assegurando que a gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico, o Estado a mantém congelada, ou seja, a gratificação não acompanha as alterações do vencimento básico por ela percebido. Por fim, sustentam que a postura do ente demandado viola o princípio constitucional da irredutibilidade de salários. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese: da breve síntese da lide; da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos do recurso; Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial serem julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelas Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0804598-10.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/08/2023