Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752545-28.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto referenciada na decisão agravada. Agravo Interno desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752545-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752545-28.2023.8.18.0000 referente ao Agravo Interno nº 0010019-97.2017.8.18.0000

Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados: Renan Soares Cortazio (OAB/RJ nº 220.226), Gustavo Jose Mendes Tepedino (OAB/RJ nº 41.245), Milena Donato Oliva (OAB/RJ nº 137.546)

Agravado: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto referenciada na decisão agravada. Agravo Interno desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto no ID (9612667) pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida por este juízo em sede de embargos de declaração, nos autos do  Agravo Interno 0010019-97.2017.8.18.0000, tendo como agravada CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO.

Aduz o agravante que, em se tratando de Embargos de Declaração manejados em face do acórdão de ID nº. 4708588, págs. 151-157, que julgara o 1º Agravo Interno, estes deveriam ser apreciados necessariamente pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 1º, do CPC.

Alega ainda que permanece integralmente hígida a finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Assevera que apenas se poderia vir a cogitar, ainda que em tese, do esgotamento da finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo, caso se estivesse diante de decisão de mérito e definitiva do AI nº. (0007185-24.2017.8.18.0000). Tece demais considerações e, ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer in albis o prozo processual. 

É o relatório.


VOTO


 


1.Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se  que o Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido em razão do reconhecimento de preclusão em relação ao novo cálculo e aos juros moratórios não impugnados a tempo e modos devidos, entendendo-se pela necessidade do prosseguimento da execução, pelo que fora julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC, devido ao julgamento do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), conforme decisão constante em ID (4708612 - págs. 785/793) do recurso principal.

Nesse sentido, o julgamento do mérito da causa principal esgota a finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido, o que acarreta na prejudicialidade do presente Agravo Interno, ante a perda do objeto.

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


 3. Dispositivo

Dessa forma, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento para manter a decisão agravada.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752545-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Publicação

26/08/2023