TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802255-07.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PLEITO AUTORAL PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ A ADIMPLÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802255-07.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA - PI9258-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de seguro de vida, tendo em vista o cancelamento do contrato pela requerida.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: do direito; da vulnerabilidade do consumidor; da proteção legal dos consumidores; da inversão do ônus da prova; da rescisão contratual; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o cancelamento do contrato de seguro de vida ocorreu sem a notificação prévia. Todavia, ainda que seja inconteste a falha da parte recorrida, entendo que não merece prosperar o pedido do recorrente, pois, os valores em que pretende o ressarcimento compõe a contraprestação pela cobertura dos eventuais sinistros do início da vigência da apólice até o seu cancelamento.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0802255-07.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação17/08/2023