TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-03.2020.8.18.0027
APELANTE: MARINALVA ARAUJO SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta. Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente. Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito do apelo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800770-03.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MARINALVA ARAUJO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, Id 938975, interposta por MARINALVA ARAÚJO SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ora apelado.
Pela sentença, Id 9438974, foi determinada a restituição à parte autora o valor de R$ 35,82 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Pela mesma decisão, foi declara a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, dada a ausência de prova da conduta ilegal do banco, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Inconformada, a autora atravessou o recurso Id 9438975, arguindo que ingressou com a ação de nulidade do negócio jurídico dada à ausência dos requisitos necessários à sua validade. Defende a inversão do ônus da prova em seu favor; aplicação da teoria do risco do empreendimento; ausência de boa-fé objetiva. Assegura que em razão das irregularidades do contrato tem direito à restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 9438978, defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual cumulada com dano moral.
A autora deduz a ocorrência de dano moral, amparando seus argumentos no desconto de tarifa bancária em sua conta corrente, no valor de R$ 17,91 (dezessete reais e noventa e um centavos).
No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Extrai-se dos autos que a autora firmou com o réu contrato de abertura de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário, tendo sido descontadas tarifas de manutenção de conta, como pode ser visto pelos documentos juntados com a inicial.
O cerne da questão é o tipo de contrato firmado, sendo que a autora afirma que sua conta era tarifa zero e o réu afirma que o contrato é de conta corrente tradicional, com ciência da demandante sobre o produto e seus custos mensais.
A despeito da alegação do banco réu de que o desconto é feito na conta corrente da autora por tal pacto ter sido firmado por ela, verifica-se da análise do contrato que não foi prestada informação clara e precisa sobre as tarifas que seriam cobradas.
A meu sentir, o réu falhou em seu dever de informar prévia e adequadamente a cliente sobre os produtos/serviços oferecidos, não havendo clareza na contratação.
É indevida a cobrança de taxas e de encargos em contas que tem a finalidade de receber o salário. Em função disso, sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, tenho que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode desconsiderar que o débito deve ser ressarcido.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO. Tratando-se de conta salário, indevida se mostra a cobrança de tarifas de manutenção de conta e demais encargos. O reiterado desconto indevido em conta salário, referente a tarifas e encargos não contratados, enseja dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizá-lo, mediante restituição dos valores cobrados indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0058.09.036997-4/002, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 03/05/ 2019).
O desconto foi efetuado sobre uma remuneração, cujo valor totalizara em R$ 17,91 (dezessete reais e noventa e um centavos).
Assim, identificado o ilícito (desconto indevido na conta-salário corrente da autora) e o nexo de causalidade (o desconto foi praticado pelo Banco-réu), resta configurado o dano material, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, na sentença recorrida.
Quanto aos danos morais, não assiste razão à autora.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - REALIZAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A realização de descontos indevidos por parte de instituição financeira em conta corrente do autor não gera, por si só, a condenação em danos morais, configurando mero aborrecimento, se ausentes outras circunstâncias ensejadoras da lesão a direitos personalíssimos, a teor do disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, ainda mais quando houve o estorno dos referidos valores em tempo razoável. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.013587-4/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 17/04/ 2015).
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:
(...)
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Cabe à parte autora indicar o mínimo de prova a fim de que seu pedido possa prosperar.
(...)
Destarte, concluo pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar em parte, pois, considerando que só consta nos autos, conforme extrato da conta corrente anexada na inicial, prova de um descontos indevidos, o valor a ser ressarcido é o dobro do referido valor.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
(…).
A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
(...)
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito.
A propósito, trago à colação a jurisprudência corrente em nossos tribunais, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta. Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente. Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
À guisa do que foi exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito do apelo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800770-03.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARINALVA ARAUJO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2023