Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757294-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757294-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ENOQUE GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., JOIASSTYLUS, KELLYCELULAR, FARMACIA SANTA CECILIA TRIANGU, ANA MARIA DE S


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ENOQUE GONÇALVES DA SILVA contra despacho proferido pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0807947-96.2022.8.18.0140), que move em face do BANCO DO BRASIL SA, TECNOLOGIA BANCARIA S/A., JOIASSTYLUS, KELLYCELULAR, FARMACIA SANTA CECILIA TRIANGU, ANA MARIA DE S.

No despacho agravado o d. Juízo a quo deferiu o requerimento de pesquisa de endereço, por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER em nome do demandado TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco de Brasil para que forneça as referidas informações, a considerar que não há comprovação mínima de que o Banco do Brasil tenha alguma relação e/ou informações pessoais dos demandados em questão.

Aduz o agravante em suas razões que ajuizou a aludida ação, em face dos agravados contestando operações financeiras indevidas em sua conta bancária, junto ao BANCO DO BRASIL S/A; que, na petição inicial requereu a concessão de medida liminar para que sejam cancelados ou suspensos os descontos; a restituição em dobro da quantia subtraída indevidamente no importe de R$ 26.395,02 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 52.790,04 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos) e a anular todas as operações financeiras ilegais indicadas na ação e outras que apresentarem no curso do processo.

Assevera que o juízo a quo, indeferiu a expedição de ofício ao Banco de Brasil para que forneça as referidas informações pessoais dos demandados em questão; que, todos os documentos comprobatórios foram anexo aos autos, tais como, extrato bancário e contracheques, razão pela qual, entende que restam presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

DECIDO.

 

No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo que o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco de Brasil para que forneça informações referentes aos endereços dos demais requeridos; sustenta que deve ser deferido o pedido liminar para cancelamento dos descontos; restituição em dobro e anulação das operações financeiras.

Contudo, a parte agravante embasa seus fundamentos acerca de questão não enfrentada no despacho agravado, uma vez, o magistrado de piso não apreciou o pedido de liminar, mas tão somente acerca das informações acerca da busca dos dados dos demais requeridos para possibilitar suas respectivas citações.

Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

No que se refere à natureza jurídica do ato judicial atacado, segundo Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Malheiros, pág. 493, "dizem-se decisões interlocutórias os provimentos com que o juiz, no curso do processo e sem pôr fim a ele, decide sobre matérias de interesse do processo e sobre certos pedidos e requerimentos das partes.".

Mais à frente, a respeito dos despachos, afirma:

"Eles são manifestações da vontade do Estado-Juiz, mas destituídas de qualquer conteúdo decisório. Resolvem-se em atos de direção e impulso, a serem realizados mesmo sem a provocação das partes (art. 263) e sempre no interesse da regularidade processual."

O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe: “Dos despachos não cabe recurso”.

Neste passo, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso, como ocorre quando o magistrado indefere o pedido de expedição de ofício.

Por outro lado, a título de argumentação, importa ressaltar que, mesmo se o ato combatido fosse uma decisão, a situação em apreço não se insere nas hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA COM O FITO DE REMESSA DE EXTRATO DE ENTRADA E SAÍDA DE CEREAIS DEPOSITADOS EM NOME DO VARÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE DO ROL. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70081822553 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) grifei

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - ROL TAXATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses restritas passíveis de Agravo de Instrumento, desde que se trate de ato jurisdicional com conteúdo decisório. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Aplicação do art. 1.001, do Código Civil. 3. Ausentes fatos e fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão agravada, deve o Agravo Interno ser desprovido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.036385-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023)

 

Importante, ainda, ressaltar que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757294-88.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757294-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENOQUE GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/07/2023