Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0759371-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759371-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravada: DEISON KYLLER VAL MORAES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência nº 0838591-22.2022.8.18.0140, que foi ajuizada por DEILSON KYLLER VAL MORAES, ora agravado.

Compulsando o sistema PJe, verifico que, previamente ao ajuizamento da ação ordinária, DEILSON KYLLER VAL MORAES havia impetrado o mandado de segurança de n° 0826366-67.2022.8.18.0140, que foi extinto sem resolução do mérito em razão de seu pedido de desistência. In casu, o referido remédio constitucional possuía exatamente o mesmo objeto do processo de referência do presente agravo de instrumento, de modo que a constatação de prevenção no writ torna o relator em questão também prevento na ação ordinária, senão vejamos. 

Ora, constata-se a existência de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória no mandado de segurança, o qual foi autuado e distribuído sob o número 0755527-49.2022.8.18.0000, em 27/06/2022, à Relatoria do Des. Erivan José Lopes da Silva.

 Relembre-se, pois, que o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tratando-se o mandado de segurança de n° 0826366-67.2022.8.18.0140 de processo conexo à ação ordinária de n° 0838591-22.2022.8.18.0140, que é o processo de referência do presente agravo de instrumento, o recurso previamente interposto no wirt resulta na aplicação do instituto da prevenção nos presentes autos. 

O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:


Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. Erivan José Lopes da Silva.

Cumpra-se.

 Teresina, 07 de julho de 2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator    


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759371-07.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Detalhes

Processo

0759371-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

DEISON KYLLER VAL MORAES

Publicação

07/07/2023