Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801084-08.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATOS DE esbulho IMPUTÁVEIS ao Reu - NÃO CONSTATAÇÃO. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva. sentença mantida. recurso conhecido improvido – Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse. Não ocorre no presente caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801084-08.2020.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801084-08.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RECORRIDO: BOMBEIRO MILITAR NORMANDO

Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATOS DE esbulho IMPUTÁVEIS ao Reu - NÃO CONSTATAÇÃO. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva. sentença mantida. recurso conhecido improvido 

Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse. Não ocorre no presente caso. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801084-08.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A

RECORRIDO: BOMBEIRO MILITAR NORMANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pela autora em face de FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO, em que afirma o requerente ser o possuidor  do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado na Q. 64, CS 03, Res. Jacinta Andrade, Teresina/PI, área da qual teve a sua posse esbulhada, conforme documentos em anexo.

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sobreveio sentença  julgando improcedente o pedido:

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 

Razões do Recurso, sustentando em suma: da síntese dos fatos e do processo; do direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0801084-08.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA

Réu

BOMBEIRO MILITAR NORMANDO

Publicação

17/10/2023