TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801084-08.2020.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: BOMBEIRO MILITAR NORMANDO
Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATOS DE esbulho IMPUTÁVEIS ao Reu - NÃO CONSTATAÇÃO. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva. sentença mantida. recurso conhecido improvido
– Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse. Não ocorre no presente caso.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801084-08.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A
RECORRIDO: BOMBEIRO MILITAR NORMANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pela autora em face de FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO, em que afirma o requerente ser o possuidor do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado na Q. 64, CS 03, Res. Jacinta Andrade, Teresina/PI, área da qual teve a sua posse esbulhada, conforme documentos em anexo.
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Razões do Recurso, sustentando em suma: da síntese dos fatos e do processo; do direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/10/2023
0801084-08.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
RéuBOMBEIRO MILITAR NORMANDO
Publicação17/10/2023