TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024894-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: SAMARA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, JUCYCLEID PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ACORDO FIRMADO COM A BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 7768362, pg.193/198) que julgou procedente em parte o pedido inicial para: “Determino que a requerida realize o cancelamento do contrato de financiamento de nº 12036000223729, em nome da requerente, com a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 5.048,19 (cinco mil e quarenta e oito reais e dezenove centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação; bem como à obrigação da BV FINANCEIRA caso tenha inserido o nome da autora no SPC/SERASA, exclua o mesmo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – Condeno o banco BV FINANCEIRA a pagar à Autora a Senhora SAMARA ALVES DE OLIVEIRA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento”.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 7768362, PG.297/310 ) alegando em suma: da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID, PG.395/402).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito deu-se de forma devida, pois restou patente a negociação e pagamento, restando preenchido os requisitos da responsabilidade civil, fazendo jus ao cancelamento do contrato de financiamento de nº 12036000223729, em nome da requerente, com a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 5.048,19 (cinco mil e quarenta e oito reais e dezenove centavos) e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, caso ainda persista, ante a ilicitude da inscrição.
A autora, ora recorrida, quitou a sua dívida por meio do acordo extrajudicial, conforme comprovantes de parcelas pagas, termo de compromisso de entrega, planilha com a tabela fipe, acostado aos autos, assim, é indevida a manutenção da negativação realizada pelo réu-recorrente após a celebração do acordo, pois estava adimplente com relação às parcelas pactuadas, conforme comprovado nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente recurso se cinge a verificar a existência de responsabilidade do recorrente de indenizar a Autora, em virtude de ter mantido o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito após a celebração do acordo que quitou a dívida.
A negativação do seu nome apenas seria justificada caso não houvesse a quitação da dívida, hipótese em que o acordo estaria desfeito, no entanto, não é o caso dos autos.
É sabido que, realizada a quitação caberia ao réu diligenciar cancelar o contrato em questão, como a baixa do nome da autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, visto que a dívida ensejadora da inclusão não mais existia. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos cadastros de proteção ao crédito cabe às entidades credoras que deles fazem uso, de sorte que uma vez formulado acordo, o recorrente deveria ter providenciado não só o cancelamento do contrato com a quitação do débito, como a retirada do nome da devedora com a maior brevidade possível, contudo isto não aconteceu, ou seja, a empresa requerida não cumpriu sua parte no acordo.
A manutenção indevida gera o chamado dano moral in re ipsa. Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Destarte, tenho como razoável no caso em questão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0024894-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSAMARA ALVES DE OLIVEIRA
Publicação11/10/2023