Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800098-17.2021.8.18.0073


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR A BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Analisando as fichas financeiras do apelante, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias quanto as rubricas: VPNI (Lei 6173/12) e Complemento da Lei n. 6.933. 2 - Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Adicional Noturno e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. 3 - Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno, que está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, hipótese que não integra o conceito de remuneração integral. 4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-17.2021.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-17.2021.8.18.0073

APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR A BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Analisando as fichas financeiras do apelante, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias quanto as rubricas: VPNI (Lei 6173/12) e Complemento da Lei n. 6.933.

2 - Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Adicional Noturno e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.

3 - Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno, que está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, hipótese que não integra o conceito de remuneração integral.

4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800098-17.2021.8.18.0073 / APELAÇÃO CÍVEL  

APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800098-17.2021.8.18.0073, ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado.


A parte autora aduz, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí e, nos anos de 2016 à 2020, teve suprimido do cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias as seguintes parcelas: VPNI (Lei 6173/12), adicional noturno, auxílio refeição e Complemento Lei 6.933. Aduz que tais prestações deveriam ter sido incluídas e pagas quando do adimplemento das referidas verbas decorrentes da relação de trabalho, mas o ente requerido tem se negado ao pagamento.


O Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, entendendo não restou comprovado o direito da autora.


A parte autora interpôs recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma de sentença, para que seja considerada a ilegalidade do afastamento das parcelas (VPNI, adicional noturno, auxílio refeição e Complemento Lei 6.933) na incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.


O Estado do Piauí apesentou contrarrazões.


Instado, o Ministério Público não apresentou intervenção no feito.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 07 de julho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Ao tratar do mérito da demanda, nota-se que a controvérsia reside na possibilidade de alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para fins de acrescentar incrementos de rubricas não abrangidas (VPNI, adicional noturno, auxílio refeição e Complemento Lei 6.933), bem como a possibilidade de pagamento de diferenças salariais, em razão da inclusão de tais rubricas na base de cálculo das verbas pleiteadas.


Inicialmente, vejamos o que a Constituição Federal nos ensina a respeito do tema:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Art. 39, §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

(...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.”


Assim, importante, também, trazer ao caso o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:


“Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 57º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Art. 67º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”


Desta forma, resta claro que tanto a gratificação natalina, quanto o adicional do terço de férias se baseiam na remuneração, que nos termos do art. 41 da LC 13/94, sendo composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.


Continuando, em seu texto, no §3º do mesmo artigo ora citado, o legislador estadual enumera as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, quais sejam, a “diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.


Analisando as fichas financeiras do apelante, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias quanto as rubricas: VPNI (Lei 6173/12) e Complemento da Lei n. 6.933.


Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Adicional Noturno e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.


Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento das verbas ora pleiteadas, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias as verbas de natureza remuneratória.


Nesse sentido, destaco julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 201500010005001 PI 201500010005001, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/05/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”


Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno, que está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, hipótese que não integra o conceito de remuneração integral.


Isto posto, verificando a inexistência de irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, não se pode determinar ao ente público a obrigação de incluir verbas com natureza indenizatória, considerando que as parcelas com natureza remuneratória - VPNI (Lei 6173/12) e Complemento da Lei n. 6.933 - já foram levadas em conta para pagamento das verbas pleiteadas.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800098-17.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023