TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823859-75.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s): LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao ente público cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.3. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (PI) em face de sentença proferida nos autos em que o Apelado MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA propôs em face do Apelante, visando o pagamento pela prestação de serviços contratados pelo Apelante conforme contrato nº 451/2013/SESAPI, visando receber a importância de R$ 66.803,38 (sessenta e seis mil oitocentos e três reais e trinta e oito centavos) .
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de R$ 66.803,38(sessenta e seis mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos), referentes a serviço terceirizados de mão de obra especializada do mês de Dezembro/2014, realizado pela parte autora, por meio do Contrato nº 451/2013, conforme discriminado na inicial, por meio da via judicial de precatório, com os acréscimos legais.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia dos autos alude à ausência de direito ao recebimento pelo apelado da quantia de R$ 66.803,38(sessenta e seis mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos), referentes a serviço terceirizados de mão de obra especializada do mês de Dezembro/2014.
Infere-se dos autos que o apelante, firmou contrato com a empresa apelada, não existindo razões plausíveis para o não pagamento pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao réu/apelante, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços pelo autor/apelado, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, uma vez que os documentos colacionados informam a existência de instrumento contratual de prestação de serviço, realizado entre a autora e o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, representado pelo Contrato nº 451/2013.
Ademais, a autora/ apelada ainda juntou aos autos documentos outros que corroboram ainda mais a situação posta, quais sejam: Requerimento, datado de 19/02/2015, dirigido à Secretária de Saúde - SESAPI/SAMU, requerendo o pagamento da Nota Fiscal Eletrônica nº2775, no valor de R$ 66.803,38(sessenta e seis mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos), referente a serviços terceirizados de mão de obra especializada do mês de dezembro/2014 (ID.3542269);2)Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 00002775 com a aposição pela SESAPI do carimbo de recebido e que os serviços foram prestados, datado de 02/03/2015;3)Nota de Empenho-NE, datada de 22/12/2015;4) Atestado de Capacidade Técnica, datado de 26/06/2015, emitido pelo Diretor Administrativo da SESAPI, referente ao Contrato nº451/2013 ;5) Ofícios dirigido à Secretária de Saúde- SESAPI, nos quais a autora comunica débito referente ao contrato nº 451/2013 e outros.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Em sendo assim, constatado o fornecimento do serviço contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Desta feita, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, uma vez que, como encontra-se devidamente provada a prestação de serviços, cabia ao Estado demonstrar o pagamento ou outros elementos de prova que pudessem desconstituir os fatos alegados e provados pela prestadora de serviços, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A jurisprudência destaca:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.1. A ausência da nota de empenho pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o prestador de serviços arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Cumpre ao Município o ônus probatório quanto a assinatura aposta nos comprovantes da prestação de serviços,demonstrando que não lhe pertence, situação não demonstrada no processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0185346-55.2016.8.09.0028, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Comprovado nos autos a existência do contrato, corroborado por documentos que atestam o pagamento parcial pela locação do veículo, cumpria ao Município réu demonstrar o pagamento integral da dívida ou mesmo a ausência de efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora a negociação tenha ocorrido sem licitação, em desacordo com os princípios da administração pública, deve a municipalidade pagar pelos serviços de prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A litigância de má-fé só se caracteriza quando houver prova concreto e inequívoca de dolo processual. APELO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0135808-60.2010.8.09.0014, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2019, DJe de 10/05/2019)
3. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0823859-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRemuneração
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação14/08/2023