
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760699-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: DANIELLE COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento (id 9379787) com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIELLE COSTA RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravado.
A ação de origem já consta sentença.
É o que basta relatar.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0842923-32.2022.8.18.0140) julgando procedente em parte o pedido da autora.
Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento. Em casos semelhantes, inclusive, este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Logo, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2023.
0760699-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorDANIELLE COSTA RODRIGUES
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação09/07/2023