Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801097-34.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801097-34.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO GOMES FEITOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.


I - EXPOSIÇÃO FÁTICA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática de ID 11112965 que, proferida pela precedente relatoria, deu provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença prolatada em primeira instância, esta declarou a nulidade da contratação, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais, ainda aplicou a inversão do ônus de sucumbência.

Em embargos de declaração, o Banco, ora embargante, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, sob alegação de omissão no que tange ter realizado a devida disponibilização da comprovação de transferência e, ainda, requer que haja abordagem, por parte do juízo ad quem, sobre a compensação dos valores creditados pelo banco Embargante em favor do Embargado.

Contrarrazões pela parte embargada, ANTÔNIO GOMES FEITOSA, postulando o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. (ID 11634078)

É o breve relato. Decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.

Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora embargante, acostou aos autos print screen do TED. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento da apelação confeccionada pelo então embargado.

De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelado/embargante requereu ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fito de verificar a efetivação do depósito na conta do apelante/ embargado da importância de R$ 571,67, esse foi deferido, por intermédio de despacho (ID 9550131), o qual foi cumprido com a anexação de histórico bancário (ID. 9550138) do mês de março de 2020, onde se percebe, no dia 24/03/2020, a transferência dos valores supracitados.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante/embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).



III - DISPOSITIVO


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento a fim de reconhecer a omissão do julgado, bem como reformar a sentenca recorrida apenas para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, no mais, mantendo a referida decisão nos seus demais termos.


TERESINA-PI, 7 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801097-34.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801097-34.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GOMES FEITOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/07/2023