Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800213-46.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DE 40%. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Há, entre as partes, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato. II – O Apelado é hipossuficiente em relação ao Apelante, motivo pelo qual o ônus da prova foi devidamente invertido pelo Juízo de primeiro grau. III – A existência da cláusula décima no contrato, por si só, não consegue comprovar que o Apelado tinha ciência que deixaria de contar com o Bônus durante o pagamento das parcelas do contrato. IV – A conduta do Apelante foi de encontro aos princípios e dispositivos legais que visam proteger o consumidor, uma vez que, a partir de análise dos autos, não há comprovação que o Apelado tinha conhecimento à época da contratação que não gozaria dos benefícios do bônus de adimplência, contrariando o Princípio da Boa-fé. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-46.2017.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-46.2017.8.18.0051

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

APELADO: REGINALDO SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARDSON ROCHA PAULO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DE 40%. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Há, entre as partes, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato.

II – O Apelado é hipossuficiente em relação ao Apelante, motivo pelo qual o ônus da prova foi devidamente invertido pelo Juízo de primeiro grau.

III – A existência da cláusula décima no contrato, por si só, não consegue comprovar que o Apelado tinha ciência que deixaria de contar com o Bônus durante o pagamento das parcelas do contrato.

IV – A conduta do Apelante foi de encontro aos princípios e dispositivos legais que visam proteger o consumidor, uma vez que, a partir de análise dos autos, não há comprovação que o Apelado tinha conhecimento à época da contratação que não gozaria dos benefícios do bônus de adimplência, contrariando o Princípio da Boa-fé.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-46.2017.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 

APELADO: REGINALDO SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença (id nº 2957676) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, em face do Apelado, REGINALDO SILVA SANTOS.

Em suas razões recursais (id nº 2957682), o Apelante alega, em suma, que a cláusula contratual que determina o fim do bônus de desconto na parcela do empréstimo está em acordo com a legislação pátria, motivo pelo qual deve ser reconhecida a regularidade do contrato, e requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforma apontado no id nº 3719371.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº9847161).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 5321632, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, considerando o cancelamento unilateral do bônus de desconto concedido ao Apelado quando do fechamento do contrato.

Com efeito, afirma o Apelante que o cancelamento do bônus de forma unilateral se deu de forma legal e de acordo com cláusula prevista no contrato. Nesse contexto, deve-se observar que há entre as partes relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato.

Por conseguinte, percebe-se que há previsão no contrato na cláusula décima apontando que cessará o bônus de adimplência quando o EMITENTE/CREDITADO atingir o teto operacional do Bônus.

No presente caso, o Apelado é hipossuficiente em relação ao Apelante, motivo pelo qual o ônus da prova foi devidamente invertido pelo Juízo de primeiro grau.

Além disso, deve-se ponderar que a existência da cláusula décima no contrato, por si só, não consegue comprovar que o Apelado tinha ciência que deixaria de contar com o Bônus durante o pagamento das parcelas do contrato.

Nesse mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

APELAÇÃO Nº 000001704-21.2019.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: Pesqueira — 2ª Vara Cível APELANTE: Firmino Fernandes Maciel APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PREVISÃO CONTRATUAL DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DE 40%. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CONTRATO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da lide reside na análise da legalidade da recusa da instituição financeira em conceder à autora o bônus de adimplência previsto no contrato de abertura de crédito rural firmado entre as partes. 2. A situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do apelante, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Na hipótese, não comprovada, da autora já ter atingido o limite máximo de crédito, para fins de concessão do bônus de adimplência, previsto no PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar), caberia à instituição financeira não celebrar o contrato ou excluir deste a previsão do referido benefício, o que não foi feito. 4. Uma vez firmado o contrato com a previsão do bônus de adimplência, a recusa posterior ao cumprimento da respectiva cláusula, ainda que lastreada na suposta superação do limite de crédito que prevê tal benefício, é abusiva e ilegal. 5. A injustificável não concessão do bônus de desconto repercutiu na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, enquanto agricultora familiar que necessita de subsídios governamentais desta natureza para se manter economicamente ativa, além de ter de buscar os órgãos de proteção ao consumidor, junto com a possibilidade de novos créditos lhe serem negados indevidamente. 6. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 reflete adequadamente as condições pessoais das partes, assim como a dimensão do dano, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Apelação provida em parte ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação nº 1704-21.2019.8.17.3110, acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

(TJ-PE - AC: 00017042120198173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior)

Assim, deve-se destacar que a conduta do Apelante foi de encontro aos princípios e dispositivos legais que visam proteger o consumidor, uma vez que, a partir de análise dos autos, não há comprovação que o Apelado tinha conhecimento à época da contratação que não gozaria dos benefícios do bônus de adimplência, contrariando o Princípio da Boa-fé.

Ressalte-se, por fim, que não restou comprovado dos autos se ao Apelado foi esclarecido antes da consumação do contrato que o mesmo perderia o bônus de adimplemento durante o pagamento das parcelas. Isto posto, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.




Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0800213-46.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REGINALDO SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/08/2023