TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750422-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LIMINAR INDEFERIDA AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos Agravo conhecido e provido.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750422-57.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9831102) interposto por Teresa Antônia dos Santos Sousa, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA., ajuizada pela agravante em face do BANCO CETELEM S.A, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de suspensão dos descontos nos proventos da agravante, por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada.
Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (ID 9831103), sustenta que há provas nos autos de que não solicitou o cartão de crédito consignado. Ademais, aduz que a decisão de piso não está devidamente fundamentada. Forte nessas razões, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua folha de pagamento, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em decisão de id n. 9841743 foi indeferido o pedido de tutela recursal
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos.
Em decisão de id n. 9841743 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, não me parece que este requisito se mostre configurado no caso concreto. Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações do agravante sejam verdadeiras.
Nesse ponto, não foram juntadas provas, até o presente momento, a demonstrar que a contratação é indevida, nula ou fraudada, o que justificaria neste momento a suspensão dos descontos.
O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se insuficiente, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito.
Por fim, embora o apelante aduza que a decisão de piso não restou fundamenta, entendo que esta, ainda que concisa, analisou o pedido liminar do autor. Nesse sentido, o STJ entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão, afastando, de uma só vez, as alegações que o recorrente sustenta não terem sido analisadas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)”
Assim, inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. \nI - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.\nII - Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário, são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo suas realizações. Neste caso, os descontos estão sendo realizados com base em autorização constante em contrato devidamente assinado, não sendo cabível a determinação de suspensão liminar, pois eventual fraude ou vício de consentimento são questões de mérito a serem apreciadas no momento oportuno pelo julgador de origem.\nRECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50463640320218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)
Ressalto que, analisando a ação de origem, constato que o banco agravado juntou contrato e documento referente a transferência dos valores contratados. Assim, diante da necessidade da análise destes documentos, e visto que não há indícios aparentes de fraude, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0750422-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/08/2023