TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803774-62.2022.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luiz Felipe Cruz Iaguzeski
ADVOGADO: Ronyeldson Alves Farias (OAB/PI nº 16842)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A busca por lucro com a venda de drogas constitui elementar do tipo penal de tráfico de entorpecentes, não justificando, por si só, o aumento da pena-base em razão da exasperadora dos motivos do crime. Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime como negativas, haja vista que o fato de o apelante ter sido preso por transportar entorpecentes de um local para outro, que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN, também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. A análise desfavorável das consequências do crime, fundamentada nos danos à saúde pública, abstratamente considerada, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas, razão pela qual afasto a exasperação da citada vetorial. A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida( 120 barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha), razão pela qual, mantenho a exasperação, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 562 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 468 dias-multa.
2. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nas “circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (circunstâncias, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. No STJ também prevaleceu o entendimento exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 156 dias-multa. Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do recorrente por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luiz Felipe Cruz Iaguzeski no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Luiz Felipe Cruz Iaguzeski contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara da Comarca de Picos, que o condenou à pena de 09 (nove) anos 01 (um) mês e 11(onze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.093(um mil e noventa e três) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, e §4° todos da Lei 11.343/06.
Em razões recursais, o apelante requer, a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente Alvará de Soltura; b) no mérito, que seja aplicada a pena-base no mínimo legal; c) que seja reduzido o número de dias-multa aplicado; d) que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para que seja realizada nova dosimetria da pena, mantendo-se a pena de multa proporcional a pena privativa de liberdade.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
(…) 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que o acusado não responde a outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros também devem ser consideradas negativas. O acusado foi preso em flagrante sob posse de elevada quantidade de entorpecentes, buscando com essa conduta levar de um local para o outro as drogas que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico. 8. A natureza e a quantidade da substância encontrada, será sopesada, pois foram apreendidas um total de 120 (cento e vinte) barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg (noventa e três quilogramas e sessenta e nove gramas) de maconha. 9. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, 4(quatro) desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), bem como a quantidade e natureza da droga, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa. Atenuantes e Agravantes Na segunda fase ausente agravante. Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d’, do Código Penal (confissão espontânea), a qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena nesta fase aplicada em 09 (nove) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase presente causa de diminuição e aumento de pena. Considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes e que não há provas que se dedica à atividades criminosas e nem integra organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e reduzo a pena, considerando as circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida, em 1/6 (um sexto), ficando a pena no patamar de 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e 937(novecentos e trinta e sete) dias multa. Presente ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.6343/06, a qual aumento na porção de 1/6 (um sexto), ficando a pena dosada em 09 (nove) anos 1(um) mês e 11(onze) dias de reclusão e 1.093 (um mil e noventa e três) dias multa. Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 09 (nove) anos 01 (um) mês e 11(onze) dias de reclusão e 1.093(um mil e noventa e três) dias-multa. (...)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:
Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)
A busca por lucro com a venda de drogas constitui elementar do tipo penal de tráfico de entorpecentes, não justificando, por si só, o aumento da pena-base em razão da exasperadora dos motivos do crime. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 704098 SP 2021/0353125-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime como negativas, haja vista que o fato de o apelante ter sido preso por transportar entorpecentes de um local para outro, que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN, também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. (STJ - HC: 320871 PB 2015/0080369-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
A análise desfavorável das consequências do crime, fundamentada nos danos à saúde pública, abstratamente considerada, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas, razão pela qual afasto a exasperação da citada vetorial. (STJ - HC: 466740 PE 2018/0222222-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida(120 barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha), razão pela qual mantenho a exasperação, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 562 dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 468 dias-multa.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nas “circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida”.
Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (circunstâncias, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.
No STJ também prevaleceu o entendimento exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 156 dias-multa.
Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa.
Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Luiz Felipe Cruz Iaguzeski no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/08/2023
0803774-62.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ FELIPE CRUZ IAGUZESKI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023