Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803774-62.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803774-62.2022.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 5° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Luiz Felipe Cruz Iaguzeski ADVOGADO: Ronyeldson Alves Farias (OAB/PI nº 16842) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A busca por lucro com a venda de drogas constitui elementar do tipo penal de tráfico de entorpecentes, não justificando, por si só, o aumento da pena-base em razão da exasperadora dos motivos do crime. Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime como negativas, haja vista que o fato de o apelante ter sido preso por transportar entorpecentes de um local para outro, que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN, também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. A análise desfavorável das consequências do crime, fundamentada nos danos à saúde pública, abstratamente considerada, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas, razão pela qual afasto a exasperação da citada vetorial. A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida( 120 barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha), razão pela qual, mantenho a exasperação, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 562 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 468 dias-multa. 2. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nas “circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (circunstâncias, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. No STJ também prevaleceu o entendimento exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 156 dias-multa. Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do recorrente por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803774-62.2022.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803774-62.2022.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 5° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Luiz Felipe Cruz Iaguzeski

ADVOGADO: Ronyeldson Alves Farias (OAB/PI nº 16842)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.  A busca por lucro com a venda de drogas constitui elementar do tipo penal de tráfico de entorpecentes, não justificando, por si só, o aumento da pena-base em razão da exasperadora dos motivos do crime. Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime como negativas, haja vista que o fato de o apelante ter sido preso por transportar entorpecentes de um local para outro, que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN, também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. A análise desfavorável das consequências do crime, fundamentada nos danos à saúde pública, abstratamente considerada, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas, razão pela qual afasto a exasperação da citada vetorial. A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida( 120 barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha), razão pela qual, mantenho a exasperação, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 562 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 468 dias-multa. 

2. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nas “circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (circunstâncias, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. No STJ também prevaleceu o entendimento exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 156 dias-multa.  Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do recorrente por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luiz Felipe Cruz Iaguzeski no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, nos termos do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  28 de Julho a 04 de agosto de 2023.


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Luiz Felipe Cruz Iaguzeski contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara da Comarca de Picos, que o condenou à pena de 09 (nove) anos 01 (um) mês e 11(onze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.093(um mil e noventa e três) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, e §4° todos da Lei 11.343/06.

 

Em razões recursais, o apelante requer, a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente Alvará de Soltura; b) no mérito, que seja aplicada a pena-base no mínimo legal; c) que seja reduzido o número de dias-multa aplicado; d) que seja concedido o benefício da justiça gratuita.


O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para que seja realizada nova dosimetria da pena, mantendo-se a pena de multa proporcional a pena privativa de liberdade.

 

 


VOTO

 


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da dosimetria


O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


(…) 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que o acusado não responde a outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros também devem ser consideradas negativas. O acusado foi preso em flagrante sob posse de elevada quantidade de entorpecentes, buscando com essa conduta levar de um local para o outro as drogas que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico. 8. A natureza e a quantidade da substância encontrada, será sopesada, pois foram apreendidas um total de 120 (cento e vinte) barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg (noventa e três quilogramas e sessenta e nove gramas) de maconha. 9. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, 4(quatro) desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), bem como a quantidade e natureza da droga, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa. Atenuantes e Agravantes Na segunda fase ausente agravante. Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d’, do Código Penal (confissão espontânea), a qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena nesta fase aplicada em 09 (nove) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase presente causa de diminuição e aumento de pena. Considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes e que não há provas que se dedica à atividades criminosas e nem integra organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e reduzo a pena, considerando as circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida, em 1/6 (um sexto), ficando a pena no patamar de 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e 937(novecentos e trinta e sete) dias multa. Presente ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.6343/06, a qual aumento na porção de 1/6 (um sexto), ficando a pena dosada em 09 (nove) anos 1(um) mês e 11(onze) dias de reclusão e 1.093 (um mil e noventa e três) dias multa. Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 09 (nove) anos 01 (um) mês e 11(onze) dias de reclusão e 1.093(um mil e noventa e três) dias-multa. (...)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 1.125(um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:

Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


 A busca por lucro com a venda de drogas constitui elementar do tipo penal de tráfico de entorpecentes, não justificando, por si só, o aumento da pena-base em razão da exasperadora dos motivos do crime. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 704098 SP 2021/0353125-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime como negativas, haja vista que o fato de o apelante ter sido preso por transportar entorpecentes de um local para outro, que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Natal-RN, também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. (STJ - HC: 320871 PB 2015/0080369-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)

 

A análise desfavorável das consequências do crime, fundamentada nos danos à saúde pública, abstratamente considerada, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas, razão pela qual afasto a exasperação da citada vetorial. (STJ - HC: 466740 PE 2018/0222222-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida(120 barras de substância vegetal, que se constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha), razão pela qual mantenho a exasperação, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 562 dias-multa.


Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 468 dias-multa.

 

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nas “circunstâncias acima analisadas de forma negativa, bem como a quantidade de entorpecente apreendida”.

 

Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (circunstâncias, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.

 

No STJ também prevaleceu o entendimento exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).

 

Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 156 dias-multa. 

 

Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa.

 

Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.


Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 09 dias de reclusão e 182 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.

Expeça-se alvará de soltura em favor de Luiz Felipe Cruz Iaguzeski no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0803774-62.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIZ FELIPE CRUZ IAGUZESKI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023