Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800931-33.2021.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800931-33.2021.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: ADELINO BARBOSA RIBEIRO, RAFHAEL DE MOURA BORGES
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter firmado contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para CONDENAR a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir, em dobro, à requerente, os valores pagos á título de seguro prestamista, qual seja, R$ 4.455,72 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ). Ademais, JULGOU IMPROCEDENTES os demais pedidos, ante os fundamentos já apresentados.

Razões do recorrente aduzindo: da decadência; das razões que determinam a reforma da sentença, do mérito, da legalidade da adesão ao seguro, da previsão legal para a contratação de seguro, da uniformização de jurisprudência pelo STJ, do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Quanto a preliminar arguida, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo então a análise do mérito.

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que não foi dado ao consumidor a opção de contratar seguro prestamista com outra instituição de sua preferência, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-33.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800931-33.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ADELINO BARBOSA RIBEIRO

Publicação

20/07/2023