HABEAS CORPUS Nº 0751882-79.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itaueira/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Jusmar Gonzaga da Silva
IMPETRANTE: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969)
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves, em favor de Jusmar Gonzaga da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em virtude de suposta violação as determinações contidas no art. 24-A da Lei 11.340/06; que o paciente somente foi até a residência da sua ex-companheira para pegar o seu filho menor que se encontrava em estado de abandono de incapaz, vez que havia acabado de ver a mãe da criança em um bar; que o paciente não agrediu a sua ex-companheira, mas na verdade foi agredido por ela; que é desarrazoada e desproporcional a aplicação da prisão cautelar, quando as medidas diversas se mostrarem suficientes para a consecução do feito almejado; que o decreto preventivo está carente de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Juntou documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo.
O presente writ foi apreciado durante o período do plantão, havendo o desembargador plantonista negado o pedido de liminar.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Protocolado pedido de reconsideração, este foi autuado como agravo interno, havendo a 2ª Câmara Especializada Criminal negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
Conforme informações do parquet e em consulta ao Pje 1º grau, verifica-se que sobreveio sentença condenando o paciente a pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da lei 11.340/2006 e art. 163, I, do CP. Na ocasião, o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o respectivo alvará de soltura.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0751882-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJUSMAR GONZAGA DA SILVA
RéuJUIZ DA Vara Única da Comarca de Itaueira
Publicação07/07/2023