TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-68.2017.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
APELADO: GECIVANIA MARIA DE ARAUJO BARROS
Advogado(s) do reclamado: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO, LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800338-68.2017.8.18.0033 que o Apelado impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE INGLÊS DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO.
II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano - Matemática e que restou classificado na 01ª (primeira) posição.
II. Diante das provas apresentadas pela Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800338-68.2017.8.18.0033 que o Apelado impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE INGLÊS DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano - Matemática e que restou classificado na 01ª (primeira) posição.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a ordem vindicada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de Professora de Inglês, 6ª a 9º ano, tornando definitiva a decisão liminar proferida (ID 630926, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC, entendendo que:
“No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora logrou classificação para a formação de cadastro reserva para o cargo de Professor de Inglês (ID 362894).
Da análise atenta dos fólios, há comprovação de que foram contratadas emergencialmente, 05 (cinco) pessoas para o cargo de Professor de Inglês (IDs ID’s n° 362947, pág. 3, 362954, pág. 2, 362961 e 362968).
A homologação do concurso ocorreu em 05/12/2016, com prazo de validade de dois anos (Art. 1º,parágrafo único do Decreto Municipal nº 1307/16).
As contratações temporárias ocorreram em 12/05/2017 (ID 362906),portanto, dentro do prazo de validade do concurso público.
Assim, conforme referido alhures, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.
A Administração não poderia ter mantido o contrato temporário, ainda que por pouso meses, em detrimento da candidata classificada no certame, ou seja, deveria ter cancelado o processo seletivo simplificado e nomeado a candidata, ora impetrante.
Assinalo ainda que para fins de detectar a preterição, é crucial compreender que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (artigo 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo que a validade do concurso é o período, contado a partir da homologação de seu resultado, durante o qual a Administração poderá aproveita os candidatos nele aprovados e classificados.
Portanto, tenho que o pleito da impetrante merece acolhimento.”
O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.1 - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; 3.2 – DO PRINCÍPIO À VINCULAÇÃO AO EDITAL; 3.3- DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE.
A parte Apelada apresentou não contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juiz a quo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800338-68.2017.8.18.0033 que o Apelado impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE INGLÊS DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano - Matemática e que restou classificado na 01ª (primeira) posição.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a ordem vindicada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de Professora de Inglês, 6ª a 9º ano, tornando definitiva a decisão liminar proferida (ID 630926, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC, entendendo que:
“No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora logrou classificação para a formação de cadastro reserva para o cargo de Professor de Inglês (ID 362894).
Da análise atenta dos fólios, há comprovação de que foram contratadas emergencialmente, 05 (cinco) pessoas para o cargo de Professor de Inglês (IDs ID’s n° 362947, pág. 3, 362954, pág. 2, 362961 e 362968).
A homologação do concurso ocorreu em 05/12/2016, com prazo de validade de dois anos (Art. 1º,parágrafo único do Decreto Municipal nº 1307/16).
As contratações temporárias ocorreram em 12/05/2017 (ID 362906),portanto, dentro do prazo de validade do concurso público.
Assim, conforme referido alhures, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.
A Administração não poderia ter mantido o contrato temporário, ainda que por pouso meses, em detrimento da candidata classificada no certame, ou seja, deveria ter cancelado o processo seletivo simplificado e nomeado a candidata, ora impetrante.
Assinalo ainda que para fins de detectar a preterição, é crucial compreender que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (artigo 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo que a validade do concurso é o período, contado a partir da homologação de seu resultado, durante o qual a Administração poderá aproveita os candidatos nele aprovados e classificados.
Portanto, tenho que o pleito da impetrante merece acolhimento.”
O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.1 - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; 3.2 – DO PRINCÍPIO À VINCULAÇÃO AO EDITAL; 3.3- DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE.
Não assiste razão ao Apelante.
Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que a mesmo participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano – Inglês.
Verifica-se que a parte Apelada restou classificada em 01ª (primeiro) lugar, e que o Município contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o cargo vindicado.
O Município Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:
“Quanto ao mérito da presente lide, extrai-se que a controvérsia principal dos autos diz respeito sobre a possibilidade de candidata aprovada fora do número de vagas de concurso público para o cargo de Docente possuir direito à nomeação e posse no cargo efetivo almejado, uma vez que aduz a existência de preterição à nomeação pela contratação de professores temporários durante a validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).
É justamente esta última hipótese que a parte ora apelada alega nos autos: de que foi preterida no certame pela contratação temporária de professores para o exercício do mesmo cargo almejado por ela. Vejamos:
Extrai-se dos autos que Gecivânia Maria de Araújo Barros ficou classificada em 1° lugar, em cadastro de reserva, no concurso público para o cargo de professor de inglês do ensino fundamental – 6ª ao 9ª ano, consoante documento de ID nº 362894.
O Executivo Municipal, dentro do prazo de validade do certame, deflagrou novo processo seletivo para admissão de diversos profissionais, inclusive para o cargo que concorreu, além de convocar os aprovados deste. Constatada, portanto, a preterição alegada.
É entendimento pacífico que a aprovação em certame público fora do número de vagas ofertadas gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo reservado ao Poder Público, nos limites de sua discricionariedade, dentro do prazo de validade do concurso, convocar e empossar os candidatos aprovados de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
Entretanto, uma vez constatada a necessidade de servidores para o exercício das funções referentes ao cargo para o qual foi realizado o concurso público, deve a Administração recorrer primeiramente aos concursados, e não a servidores contratados a título de serviços prestados ou a aprovados em teste seletivo posterior.
Dessa forma, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados e classificados converte-se em direito líquido e certo, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 837.311/PI, seguido também pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)
No caso em apreço, a ora recorrida demonstrou, nos autos do processo, o comportamento da prefeitura do município de Piripiri que revelou a necessidade de novos servidores para o exercício da função para qual foi realizado concurso público. Logo, se há necessidade de pessoal e contratações precárias para suprí-la, evidenciada está a preterição indevida e injustificada da nomeação da impetrante.
Noutra via, cumpre salientar que, embora os editais de convocação do Processo Seletivo Simplificado sinalizem que as contratações temporárias se justificaram por licenças e exercícios em cargos em comissão, tais informações não foram comprovadas pelos impetrados, medida que lhes seria de fácil efetivação.
A esse propósito, vale mencionar as Súmulas 15 e 21 do TJPI, que disciplinam:
Súmula Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos. Súmula Nº 21 – Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.”
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município de Piripiri/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800338-68.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuGECIVANIA MARIA DE ARAUJO BARROS
Publicação07/08/2023