
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753020-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: A. F. L. A.
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR VÍCIO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FRANCISCO LIMA DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI (ID. 10822751), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões de inconformismo apresentadas (ID. 10822750) no agravo, o agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão proferida. Alega que o mero requerimento da gratuidade judiciária é suficiente para que seja deferida sua concessão.
Deixou o agravado transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Em despacho (ID. 10834370), determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a correção de vício existente na procuração, pois encontrava-se assinada por menor absolutamente incapaz, quando, na realidade, deveria estar assinado pelo seu representante legal- na presente hipótese, seu genitor.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado traduzem-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para sanar o vício existente na procuração não o fez, implicando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Falta de peça obrigatória. Ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso. NÃO CONHECIMENTO: A petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com a procuração outorgada ao advogado do agravante, nos termos do inciso I do artigo 1.017 do CPC. A determinação de juntada da referida peça processual obrigatória não foi cumprida, no prazo legal (art. 932, parágrafo único, do CPC). A procuração não está presente nos autos eletrônicos do processo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21251900720218260000 SP 2125190-07.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta, por AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL na demanda, na forma dos arts. 932, § único e 1.017, I e § 3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753020-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FRANCISCO LIMA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2023