Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754493-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, porém, em se tratando de pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a aduzida circunstância de penúria deve ser comprovada. 2. Não há prova contundente da incapacidade financeira da Agravante para arcar com as despesas processuais, o que desautoriza o deferimento da pretendida benesse. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754493-73.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754493-73.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Advogado(s) do reclamado: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, porém, em se tratando de pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a aduzida circunstância de penúria deve ser comprovada. 2. Não há prova contundente da incapacidade financeira da Agravante para arcar com as despesas processuais, o que desautoriza o deferimento da pretendida benesse. 3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4032648) interposto por KV Instalações Comércio e Indústria LTDA - EPP contra decisão proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco CNH Industrial Capital S.A, no processo n° 0001338-82.2012.8.18.0140


Na decisão vergastada (ID 4032661), o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita.


Irresignada com a decisão, a Agravante sustentou, em seu recurso, que “conforme documentos juntados no ID 10691507 ao ID 10691516, dos autos de origem, vislumbra-se que a Autora se enquadra perfeitamente nos critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que se encontra inativa há vários anos, não tendo condições de pagar as custas do processo, nem os honorários advocatício”. Aduziu que conforme “Declarações de Informações Econômicas e Fiscais, a empresa se encontra inativa há vários anos, não tendo condições de prover as custas processuais, pois não possui mais nenhum faturamento”. Requereu a concessão de efeito suspensivo.


Em decisão foi deferido o efeito suspensivo (ID 8830408).


Devidamente intimado, transcorreu o prazo sem que o Banco CNH Industrial Capital S.A tenha apresentado contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 

 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, porém, em se tratando de pessoa jurídica, a aduzida circunstância de penúria deve ser comprovada.


É esse o comando previsto no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


Compulsando os autos, verifica-se que, para comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais, a empresa Agravante junta declarações de informações econômico-fiscais datadas de 2010, 2011, 2012 e 2016, bem como Relatório de Impressão de Pastas e Fichas de 2016, isto é, documentação extemporânea, na medida em que se referem a exercícios anteriores, que não necessariamente refletem a situação atual da Recorrente.


Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a situação cadastral da pessoa jurídica consta como ativa.


Assim sendo, não há prova contundente da incapacidade financeira da KV Instalações Comércio e Indústria LTDA - EPP para arcar com as despesas processuais, o que desautoriza o deferimento da pretendida benesse. Nesse sentido, vide precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A pessoa jurídica não tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. Inteligência do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o acervo probatório carreado para os autos demonstra que o condomínio possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, razão por que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.1064024, 20160020278623AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: 187-205)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. a) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei no 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando a genérica afirmação de que não têm condições de arcar com as custas processuais. b) No caso, as Agravantes não juntaram aos autos documentos que demonstram as hipossuficiência Agravo de Instrumento no 1700152-4 financeira, de forma que o pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser deferido. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJPR - 5a C.Cível - AI - 1700152-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime – J. 14.11.2017)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por KV Instalações Comércio e Indústria LTDA - EPP, mantendo in totum a decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0754493-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Publicação

21/08/2023