Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800042-05.2021.8.18.0066


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-05.2021.8.18.0066 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-05.2021.8.18.0066

RECORRENTE: JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE, FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE

 

RECORRIDO: SILAS NORONHA MOTA, INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-05.2021.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: SILAS NORONHA MOTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO - PI18786-A

RECORRIDO: JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI15420-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL em que o autor aduz que o requerido o ofendeu em postagem publicada no facebook. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) parcialmente procedente o pedido condenatório para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação indevida, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação desta sentença; b) parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer (item 4.a, I, da petição inicial) para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota de retratação nos autos, a qual será publicada no prazo a ser fixado por este juízo, no mesmo veículo utilizado para a ofensa, após concordância da parte autora com o teor do texto reparatório; c) improcedente o pedido de obrigação de não fazer (item 4.a, II, da petição inicial). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que nenhuma das partes foi condenada por litigância de má-fé. Partes intimadas em audiência, na qual reputo também publicada a sentença. 

 

Razões do recorrente alegando: da ausência de ilicitude; da retratação e da indenização. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral[1].

Acrescenta-se que:

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum[2].

No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor. 

Ainda, nesse sentido:

 

Apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORa qUE FOI VÍTIMA DE OFENSAS PERPETRADAS PELO REQUERIDO em divulgação aberta via facebook. VIOLAÇÃO à HONRA E IMAGEM CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Reconvenção. ofensas perpetradas pela reconvinda sem repercussão pública. ausência de prova de que a situação tenha causado constrangimento ou ofensa à honra do reconvinte. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002223-98.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00022239820178160133 Pérola 0002223-98.2017.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



[1]                  - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB. 

[2]                                             - Idem, p. 206.

 

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0800042-05.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE

Réu

SILAS NORONHA MOTA

Publicação

17/10/2023