Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026185-80.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026185-80.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026185-80.2014.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO/EMBARGADO: MARIA MEDIANEIRA DE ARAUJO LEAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, LIVIA BARBOSA BESERRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026185-80.2014.8.18.0140, onde a parte Autora requer: “A procedência da pretensão autoral, outorgando-se o domínio do imóvel por sentença, a qual servirá para transcrição definitiva, por mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 945 do CPC c/c art. 1.241, parágrafo único, CC”. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente (…), sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro”. 

O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde pugna: “pelo recebimento da presente apelação em ambos os efeitos e pela consequente reforma da decisão recorrida, julgando-se a causa IMPROCEDENTE em sua integralidade”.

O Maria Medianeira Araújo Leal apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida, posto restarem cabalmente demonstrado o direito da Apelada”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026185-80.2014.8.18.0140, onde a parte Autora requer: “A procedência da pretensão autoral, outorgando-se o domínio do imóvel por sentença, a qual servirá para transcrição definitiva, por mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 945 do CPC c/c art. 1.241, parágrafo único, CC”. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente (…), sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro”.

O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde pugna: “pelo recebimento da presente apelação em ambos os efeitos e pela consequente reforma da decisão recorrida, julgando-se a causa IMPROCEDENTE em sua integralidade”.

O Maria Medianeira Araújo Leal apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida, posto restarem cabalmente demonstrado o direito da Apelada”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

II.II - DA CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NOSARTS 102 E 1227 DO CÓDIGO CIVIL.

A decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contraria de forma expressa e literal o disposto nos arts. 102 e 1227 do CC, o que atrai a possibilidade de interposição do presente embargo de declaração.

Reza nossa lei adjetiva civil, no artigo 1022, I e II que: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Ora, o acórdão em espeque não analisou os argumentos trazidos pelo Município no Recurso de Apelação, posto que este ente público informou não ter enfiteuse registrada, não havendo qualquer título de aforamento registrado possibilitando a Usucapião, ferindo de morte os arts.102 e 1227 do CC, sendo viável, pois, a interposição do presente recurso.

No caso em apreço está clarividente o desacordo do decisum proferido pelo Emérito Tribunal de Justiça com os arts. 102 e 1227 do CC, sendo juridicamente impossível usucapir o imóvel em questão, tendo o Município informado que mencionado imóvel está localizado na zona foreira municipal, e não há enfiteuse registrada, não havendo também qualquer título de aforamento registrado.

Ademais, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e Súmula 340 do STF, é consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula nº. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião em face do Município de Teresina de imóvel localizado na zona foreira municipal, e sem enfiteuse registrada, e assim requer também o efeito modificativo nos embargos, conforme arts. 102 e 1227 do CC e Súmula nº. 340 do STF, para impedir usucapião de imóvel público localizado na zona foreira municipal, sem título de aforamento e sem enfiteuse registrada. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“A Requerente comprovou de modo satisfatório possuir a posse mansa, ininterrupta e pacífica dos imóveis durante mais de doze (12) tendo edificado nos terrenos usucapiendos sua residência e ali residindo com sua família, como verdadeira dona, uma vez que possui título, constituído de contratos de compra e venda, portanto de boa-fé.

(…)

A requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.

A inexistência de contrariedade dos interessados certos, nem de eventuais interessados citados por edital, com publicação com grande alcance social e público.

Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente  MARIA MEDIANEIRA ARAÚJO LEAL, sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.”. Precedente in verbis:

STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE.

- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 575.572/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)

 

Neste sentido é a jurisprudência recente dos Tribunais pátrios. Vejamos:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO POR OBJETO O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS FOREIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS. Usucapião do domínio útil de imóvel foreiro. Possibilidade. Precedentes da jurisprudência. Hipótese em que a prova produzida nos autos ampara a pretensão dos autores. Consequente manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056326283, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/06/2014)

Logo, entende-se possível, ao teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, usucapir-se o domínio útil, quando a existência deste é comprovada nos autos, como no caso.

No caso, resta comprovado nos autos a existência do animus domini, o comportamento de proprietário, inclusive com a crença em título que julgavam válido, inexistência de oposição à posse, posse ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos, utilização do imóvel para moradia do particular envolvido e sua família.

Considerando que a jurisprudência pátria entende que é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, não há como desconsiderar o direito do particular envolvido, vez que se estar somente regularizando uma situação fática consolidada em considerável tempo, constituindo-se apenas de substituição do domínio, não trazendo qualquer prejuízo ao Município.

Insta salientar, ainda, que o reconhecimento da possibilidade de substituição do direito de uso sobre o imóvel cedido encontra respaldo, inclusive, no fim social das políticas habitacionais governamentais.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Autor, confirmando a decisão de primeira instância.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0026185-80.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA MEDIANEIRA DE ARAUJO LEAL

Publicação

06/08/2023