Acórdão de 2º Grau

Transporte Terrestre 0018341-45.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018341-45.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018341-45.2015.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO/EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MONTE MORAES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargadona forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0018341-45.2015.8.18.0140 julgada improcedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, entendendo que: “a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos”.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO II. 1 – A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, NÃO ADEQUA-SE AO CASO SOB EXAME. DO “ERROR IN JUDICANDO”; II.2.3.1- DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONDER AO MP. DA COLHEITA DE ELEMENTOS DE PROVA E DO DEVER LEGAL DE OFÍCIO; II.2.3.2- DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DO DOLO GENÉRICO - OMISSÃO DOLOSA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, requereu: “a reforma da r. sentença e provimento da apelação, para fins de procedência da ação civil pública e aplicação ao apelado das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em face da evidente prática do ato de improbidade administrativa consistente em conduta antijurídica, ferindo os princípios constitucionais da Administração Pública e leis pertinentes ao poder de requisição do Ministério Público”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0018341-45.2015.8.18.0140 julgada improcedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, entendendo que: “a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos”.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO II. 1 – A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, NÃO ADEQUA-SE AO CASO SOB EXAME. DO “ERROR IN JUDICANDO”; II.2.3.1- DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONDER AO MP. DA COLHEITA DE ELEMENTOS DE PROVA E DO DEVER LEGAL DE OFÍCIO; II.2.3.2- DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DO DOLO GENÉRICO - OMISSÃO DOLOSA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu: “a reforma da r. sentença e provimento da apelação, para fins de procedência da ação civil pública e aplicação ao apelado das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em face da evidente prática do ato de improbidade administrativa consistente em conduta antijurídica, ferindo os princípios constitucionais da Administração Pública e leis pertinentes ao poder de requisição do Ministério Público”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DA OMISSÃO.

(…)

Na hipótese, como dito, o Des. Relator reputou imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa consistente na recusa em responder ofícios ministeriais, a existência do elemento subjetivo dolo.

Desconsiderou, em total descompasso com o entendimento jurisprudencial majoritário, que o recorrido agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, ou seja, agiu com dolo específico.

Preambularmente, imperioso destacar as mudanças concernentes a nova lei de improbidade administrativa, lei nº 14.230/21, a qual promoveu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92, passando a reivindicar o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa.

Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento corrente, apreciou o Tema de Repercussão Geral 1199, o qual tinha por escopo a tipificação de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, com relação: 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

No julgamento, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." – grifou-se

Logo, o caso dos autos deve ser analisado em consonância com os novos termos da Lei 14.230/2021, de modo que deve ser averiguada a existência de dolo específico do embargante para o seu enquadramento nas condutas narradas na peça inquisitorial.

Dessa forma, para a configuração do ato de improbidade administrativa deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de violar princípios da Administração Pública.

In casu, fora provado que o recorrido, Carlos Augusto Daniel Junior, ex gestor da Superintendência Municipal de Transportes de Trânsito de Teresina – STRANS/ PI, deixou de responder a seis ofícios requisitadores de informações e documentos necessários à instrução da Notícia de Fato instaurada pelo Parquet, prejudicando, nesta feita, a averiguação dos fatos relativos à má conservação de ÔNIBUS e VANS, que realizam o transporte coletivo e alternativo de Teresina.

Na hipótese, diante da inércia em prestar as informações solicitadas, o Parquet ingressou com ação de improbidade pedindo a condenação do apelado às sanções previstas na Lei 8.429/92, relativa à inobservância e prática de ilícitos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92).

Logo, uma vez que o requerido se quedou inerte quanto às informações requisitadas, como também ficou, inequivocamente, ciente do fato de que a recusa em prestar as informações requisitadas acarretaria ilegalidade, a conduta daquele enquadra-se na prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, adequando-se, na hipótese do artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, com a seguinte redação:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(…)

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Do conjunto probatório é possível concluir que houve dolo específico por parte do embargante, haja vista a não apresentação das informações requisitadas pelo Parquet, o que impossibilitou esse de colher elementos suficientes para o deslinde da investigação atuada.

Para cumprir a consecução de suas funções institucionais, a Magna Carta conferiu ao Ministério Público os instrumentos necessários, como se vê no art. 129, III e VI:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(…)

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

Dessa maneira, como é a própria Carta Magna que garante ao Ministério Público seu poder requisitório, como meio para alcançar suas finalidades constitucionais, conclui-se que a omissão deliberada do agente em remeter as informações requisitadas importa em grave violação do ordenamento jurídico, principalmente quando pretende obstaculizar a atuação do órgão ministerial em matéria de desvios de verba pública, como ocorre no caso dos autos.

Há, dessa forma, elementos que tipificam a vontade deliberada do embargante em lesar os princípios da administração pública, enquadra-se na conduta do tipo de improbidade contida no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. Nesse sentido, destaca-se:

(…)

Os precedentes citados foram julgados antes do advento da Lei 14.230/21, de modo que devem ser interpretados e adequados à nova legislação.

Em síntese, caracteriza esse tipo de improbidade todos os atos do agente ou servidor público que desrespeitem os princípios da administração pública prevista tanto no já citado art. 37 da Constituição Federal quanto no art. 4º da Lei nº. 8.429/92.

A violação à legalidade se dá de maneira direta ou frontal, quando agente público, ao ignorar as requisições ministeriais que lhes são feitas, descumpre todas as normas em nosso ordenamento jurídico que o comandam a agir de forma diametralmente oposta. Além disso, de maneira reflexa, o agente público que age de tal forma também infringe um dos corolários do princípio da legalidade que é o “princípio da boa-fé da Administração Pública”.

Como se apresenta de fácil apreensão, basta o desrespeito a essas regras gerais, bem como às demais normas impostas pelo ordenamento jurídico como norteadoras da Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade e da moralidade, para que se veja configurada a prática de um ato de improbidade.

A respeito do tema, WALDO FAZZIO JUNIOR leciona:

É assim porque a LIA visa preservar a probidade administrativa, não apenas para tutelar o erário ou responsabilizar o que indevidamente enriquece. Esse objetivo está bem explícito no texto do art. 21, quando alude à possibilidade de se caracterizar ato de improbidade sem a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos”. (Waldo Fazzio Júnior, in “Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos”, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, pág. 178).

Assim, inexiste dúvidas quanto à atuação livre e consciente do recorrido, ou seja, da presença do dolo específico do agente administrativo, dado que os atos por ela praticados não podem ser capitulados como meramente irregulares, como consignado no acórdão recorrido.

Foram eles realizados com a consciência e a vontade de violar postulados da administração pública, na medida em que o requerido atua de forma a obstar o controle externo da legalidade de seus atos por parte do Ministério Público, se imitindo em uma postura arbitrária.

Vale dizer, a legalidade é princípio e noção basilar na gestão pública. Constitui dever do agente público conhecer as diretrizes normativas que jurou servir enquanto atuante na administração.

Portanto, presente o dolo específico, a reforma do acórdão se faz necessário para manter a condenação do recorrido nas condutas narradas na hipótese do artigo 11, incisos I e II, da Lei. 8.429/92.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“O diploma legal invocado busca determinar um regime de sanções para fins de se coibir: a) o enriquecimento ilícito; b) o prejuízo ao erário; e c) o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Necessário registrar, neste início, que não há nos autos qualquer informação de ilegalidade na situação dos veículos, inexistindo comprovação de irregularidade da situação então investigada.

A despeito de reafirmar que a presente ação não se presta a questionar a licitude dos atos à época investigados pelo Ministério Público, mas tão única e somente a demora na resposta aos ofícios, excederia aos limites da razoabilidade presumir que haveria dolo ou má fé por parte do Requerido em se negar a prestar informações quanto a fatos que não se prova ser eivado de qualquer ilegalidade.

Não se nega, não obstante, a configuração de ineficiência ou a administração inábil do Requerido quanto à referida demora, nem mesmo a eventual possibilidade de configuração de ilegalidade quanto á demora de resposta, a qual, de fato, é obrigatória, nos termos do art. 8°, §1°, da Lei da Ação Civil Pública.

Ocorre que ausente prova ou evidências da conduta dolosa, é impossível a configuração de crime de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei. Federal n° 8.429/92.

Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, RelMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2012). Nesse sentido: AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011.

Além disso, o STJ entende que “o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública (...)” (STJ, AgRg no REsp 1.191.261/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011).

(…)

Assevere-se que o ato ilegal não caracteriza necessariamente um ato desonesto ou produzido de má-fé, não cuidando o Ministério Público de provar que o Requerido agiu com o deliberado propósito de ferir os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n°8.429/92).

Assim, a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos.

Eventuais ilegalidades cometidas pelo Requerido, em não prestar as informações pedidas, prestar com atraso ou incompletas, não induzem necessariamente à conclusão de que ele cometeu ato de improbidade administrativa, já que, no último caso, há que se comprovar o firme propósito de conseguir vantagens próprias ou para terceiros ou de violar os princípios da administração pública em prejuízo do interesse coletivo.”

No caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Reza a nova redação no artigo 11 da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.

Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, seja da perda patrimonial efetiva.

O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário necessário à configuração de improbidade.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.

Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Vejamos precedentes:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.

2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)



STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.

8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0018341-45.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Publicação

06/08/2023