Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756600-56.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. EVENTUAL FRAUDE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura eletrônica do agravante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 2. Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimo com o Banco Safra. Em segundo ato, espontaneamente repassou parte do valor da operação para pessoa jurídica terceira, qual seja, BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI. Ou seja, há duas relações jurídicas distintas. A primeira envolve a parte autora e a instituição financeira Banco Safra, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas o autor e o BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI. 3. Quanto a essa segunda relação jurídica, conforme já explicitado, necessária uma maior dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a sustação da cobrança das parcelas do contrato e a readequação dos valores ao patamar de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), eis que fora comprovada a contratação do empréstimo de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) com o Banco Safra S/A. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756600-56.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756600-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HEITOR SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

AGRAVADO: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. EVENTUAL FRAUDE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura eletrônica do agravante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

2. Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimo com o Banco Safra. Em segundo ato, espontaneamente repassou parte do valor da operação para pessoa jurídica terceira, qual seja, BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI. Ou seja, há duas relações jurídicas distintas. A primeira envolve a parte autora e a instituição financeira Banco Safra, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas o autor e o BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI.

3. Quanto a essa segunda relação jurídica, conforme já explicitado, necessária uma maior dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a sustação da cobrança das parcelas do contrato e a readequação dos valores ao patamar de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), eis que fora comprovada a contratação do empréstimo de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) com o Banco Safra S/A.

4. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0756600-56.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: HEITOR SOUSA DE CARVALHO

AGRAVADO: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756600-56.2022.8.18.0000, interposto por HEITOR SOUSA DE CARVALHO, em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0801980-03.2022.8.18.0033, ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A, ora agravado.


Na origem, aduz a agravante que 20 de janeiro de 2022 buscou os demandados com o fito de contrair empréstimo financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) visando a quitação antecipada de dois outros contratos de mútuo previamente. Alega, todavia, que foi surpreendido com a disponibilização de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) valor superior ao que havia ajustado.


A decisão atacada rejeitou o pedido da parte agravante quanto a sustação do desconto indevido decorrente do mencionado contrato e a readequação dos valores no patamar ajustado, qual seja, R$ 950,00. (novecentos e cinquenta reais).


A parte agravante em suas razões argumenta que resta devidamente comprovada a proposta oferecida pelo banco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que os atuais descontos são abusivos, pois ajustados sobre o valor de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).


Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de julho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


A questão posta nos autos reside na análise de descontos abusivos, decorrentes de importe supostamente não contratado.


Em que pese as considerações trazidas pelo agravante, verifico que as mesmas se consubstanciam em matéria de mérito da questão e que demandam dilação probatória (verificação das cláusulas contratuais) e submissão ao contraditório, que devem ser realizados ao longo da instrução processual, o que em sede de liminar não pode ser feito.


Com efeito, embora a parte agravante tenha apresentado ata notarial contendo as conversas com a instituição financeira (pré-negociação), tenho que o aludido documento não se revelou suficiente para demonstrar o direito perseguido pela mesma naquele momento processual, sendo necessária a realização da devida instrução processual.


Ocorre que, após a juntada de contestação no processo de origem, fora apresentado o contrato pelo Banco Safra, verifica-se que a parte agravante anuiu expressamente com as cláusulas presentes no contrato, inclusive em relação ao valor do empréstimo no importe de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).

 

Percebo que o mencionado Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.

 

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura eletrônica do agravante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidas as cobranças das parcelas do valor contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.


Ademais, o próprio agravante afirma que recebeu o valor objeto do contrato, assim, entende-se que a partir do momento em que credita ao cliente a quantia tomada em empréstimo o serviço financeiro prestado pelo Banco Safra consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado para a seu cliente, o que, caso ocorresse, violaria a sua intimidade, direito fundamental resguardado pela Constituição da República.


Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimo com o Banco Safra. Em segundo ato, espontaneamente repassou parte do valor da operação para pessoa jurídica terceira, qual seja, BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI (segunda agravada). Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.


A primeira envolve a parte autora e a instituição financeira Banco Safra, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas o autor e o BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI.


Quanto a essa segunda relação jurídica, conforme já explicitado, necessária uma maior dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a sustação da cobrança das parcelas do contrato e a readequação dos valores no patamar ajustado, qual seja, R$ 950,00. (novecentos e cinquenta reais), eis que fora comprovada a contratação do empréstimo de R$ 61.344,31 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) com o Banco Safra S/A.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0756600-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HEITOR SOUSA DE CARVALHO

Réu

BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI

Publicação

09/08/2023