TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000001-33.2014.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS – POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL – POSSIBILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA – AGRAVANTE DO MEIO CRUEL – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE.
1. Circunstâncias judiciais: 1.1. No caso em questão, todas as lesões foram infligidas em um único contexto e todas elas foram de natureza leve, não acarretando incapacidade para as atividades habituais da vítima nem representando perigo de vida. Dessa forma, torna-se válido concluir que a reprovabilidade da conduta do agente não se diferencia do que é ordinariamente observado em casos de delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade 1.2. Diante da ausência de provas nos autos de que o réu tenha agredido e lesionado a vítima em outras ocasiões, não subsiste a fundamentação invocada pelo magistrado, tornando-se necessário neutralizar as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social e personalidade do agente. 1.3. O fato de as agressões terem ocorrido na residência dos pais do apelante não constitui elemento válido para a exasperação da pena-base, especialmente considerando que o casal também residia no local. Desse modo, não se configura como uma circunstância que ultrapassa os limites da tipificação abstrata do delito.
2. Agravantes: 2.1. Quanto ao pleito de desconsideração da agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, não assiste razão o recorrente, pois, conforme bem destacou o magistrado a quo, a vítima foi agredida em razão de supostamente estar “falando de algum homem ou da vida alheia”, o que revela a insignificância e a flagrante desproporcionalidade da conduta do agente, a justificar a incidência da agravante em questão. 2.2. A sentença recorrida aplicou ainda a agravante do meio cruel (art. 61,II, “d”, CP), tendo em vista que o apelante agrediu a vítima com mordidas. Contudo, em que pese a gravidade da conduta, entendo que as lesões de natureza leve descritas no laudo pericial constante nos autos não revelam que o apelante objetivou causar, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima a fim de alcançar o resultado desejado. De acordo com a Exposição de Motivos do Código Penal, meio cruel revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (n. 38), o que não se evidenciou no presente caso.
3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) meses de detenção em regime aberto, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de setembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/2006.
Narra a inicial que, no dia 31 de março de 2013, por volta das 5h, na cidade Miguel Alves-PI, o acusado, após discutir com sua companheira, Maria da Cruz dos santos, e a agrediu fisicamente com murros e mordidas no braço, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, de acordo com o laudo pericial constante nos autos. Relata ainda que, perante autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva (ID 10668219 - p. 25/26).
A denúncia somente foi oferecida no dia 03 de fevereiro de 2014 e recebida no dia 10 de fevereiro de 2014.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de maio de 2016 (ID 10668219 - p. 72/75).
Em sentença proferida no dia 25 de novembro de 2020, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando a reprimenda de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semi aberto (ID 10668219 - p. 104/109).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10668219 - p. 117/129), requerendo, em suas razões:
(…) c) Com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.
d) Que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a carga negativa atribuída às vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para patamar mais próximo do mínimo legal.
e) Cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal).
f) Cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a agravante do meio cruel (artigo 61, inciso II, “d”, do Código Penal).
g) Em caráter subsidiário, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, impondo a neutralização ou compensação entre a circunstância atenuante preponderante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e as circunstâncias agravantes do motivo fútil (artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal) e do meio cruel (artigo 61, inciso II, “d”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.
h) Cumulativamente, como decorrência do efeito devolutivo amplo, sob o aspecto da extensão e profundidade, que seja provido o recurso para reformar a sentença e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 10668219 - p. 136/151), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento da apelação interposta, bem como pelo não provimento dos pedidos formulados pela defesa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11468015 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, devendo ser reformada a sentença apenas para que seja mudada a pena de reclusão para a de detenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em suas razões, a defesa alega que o magistrado a quo não procedeu com acerto ao elaborar a dosimetria da pena do apelante, pois ao proceder à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal incidiu em patente error in judicando.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na espécie, o magistrado a quo valorou negativamente seis circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
No que concerne à culpabilidade, o magistrado equivocadamente considerou-a desfavorável devido ao fato de o acusado ter infligido diversas lesões na vítima, utilizando mais de um instrumento.
Entretanto, tal fundamentação carece de validade e viola o princípio da proporcionalidade. No caso em questão, todas as lesões foram infligidas em um único contexto e todas elas foram de natureza leve, não acarretando incapacidade para as atividades habituais da vítima nem representando perigo de vida. Dessa forma, torna-se válido concluir que a reprovabilidade da conduta do agente não se diferencia do que é ordinariamente observado em casos de delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
As circunstâncias judiciais referentes à personalidade e à conduta social do réu foram analisadas conjuntamente pelo magistrado a quo e consideradas desfavoráveis. O trecho extraído da sentença afirma que, "Com base nos depoimentos da vítima, bem como no interrogatório judicial, constata-se que em outras ocasiões o réu agiu de maneira semelhante, inclusive contra outra mulher, ocasião em que foi detido, revelando uma personalidade agressiva".
É importante destacar, inicialmente, que o mesmo fundamento fático (comportamento semelhante em outras situações) foi utilizado para censurar duas circunstâncias judiciais, caracterizando bis in idem.
Além disso, é necessário ressaltar que qualquer avaliação depreciativa relacionada às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal deve se basear em elementos fáticos devidamente comprovados. No entanto, o fundamento utilizado pelo respeitável magistrado carece de respaldo no conjunto probatório presente nos autos. Nesse sentido, merece destaque o depoimento da vítima, no qual afirmou que o apelante jamais a agrediu antes do incidente em questão.
Portanto, diante da ausência de provas nos autos de que o réu tenha agredido e lesionado a vítima em outras ocasiões, não subsiste a fundamentação invocada pelo magistrado, tornando-se necessário neutralizar as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social e personalidade do agente.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram igualmente analisados pelo juízo de primeira instância e considerados desfavoráveis. Conforme registrado na sentença, "Os motivos e as circunstâncias também são desfavoráveis, uma vez que o réu confessou estar embriagado na ocasião, e as agressões ocorreram na residência dos pais do acusado, onde o casal vivia, na presença da genitora". Mais uma vez, o magistrado utiliza o mesmo fundamento (a embriaguez do réu e as agressões ocorridas na casa dos pais) para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais distintas.
Cumpre reiterar que a utilização dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base em duas circunstâncias judiciais diferentes caracteriza bis in idem. Ademais, o fato de as agressões terem ocorrido na residência dos pais do apelante não constitui elemento válido para a exasperação da pena-base, especialmente considerando que o casal também residia no local. Desse modo, não se configura como uma circunstância que ultrapassa os limites da tipificação abstrata do delito.
Portanto, é evidente o equívoco do magistrado ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e às circunstâncias do crime, tanto pela duplicidade na fundamentação quanto pela inadequação do uso da embriaguez como critério agravante.
Assim, com base na análise das circunstâncias envolvidas no presente caso, concluo que as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias do crime não devem ser consideradas desfavoráveis.
Quanto ao pleito de desconsideração da agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, não assiste razão o recorrente, pois, conforme bem destacou o magistrado a quo, a vítima foi agredida em razão de supostamente estar “falando de algum homem ou da vida alheia”, o que revela a insignificância e a flagrante desproporcionalidade da conduta do agente, a justificar a incidência da agravante em questão.
A sentença recorrida aplicou ainda a agravante do meio cruel (art. 61,II, “d”,CP), tendo em vista que o apelante agrediu a vítima com mordidas. Contudo, em que pese a gravidade da conduta, entendo que as lesões de natureza leve descritas no laudo pericial constante nos autos não revelam que o apelante objetivou causar, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima a fim de alcançar o resultado desejado. De acordo com a Exposição de Motivos do Código Penal, meio cruel revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (n. 38), o que não se evidenciou no presente caso.
Por fim, observo que o juiz sentenciante aplicou ao apelante a pena de reclusão, indo de encontro à disposição do preceito secundário do art. 129, § 9º, do Código Penal, que estabelece a pena de detenção, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Portanto, assiste razão a defesa quando ao requerimento de modificação da pena privativa de liberdade de reclusão para detenção.
DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal, é a de detenção, variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses.
Na segunda fase, deve ser procedida a compensação integral da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) meses de detenção em regime aberto.
É como voto.
Teresina/PI data e assinatura do sistema.
0000001-33.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023