TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-90.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOSE ELTON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA GUIMARAES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE AGUA. MORA. RÉ DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR. NOVOS DESCONTO. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801189-90.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOSE ELTON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Razões da demandada/recorrente aduzindo em síntese: da análise do caso; não demonstração do motivo do preço exorbitante; da inversão do ônus da prova; dos elementos da relação de consumo; da responsabilidade civil; da responsabilidade civil pelo vício do produto; da responsabilidade pelo fato do produto ou defeito; da responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito; da ausência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade; da natureza essencial do serviço prestado pela requerida; da inscrição indevida; repetição do indébito em dobro; reparação dos danos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0801189-90.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ELTON ALVES DE OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/08/2023