TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800538-82.2022.8.18.0071
APELANTE: DANIEL SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS – NÃO CONFIGURADO – INÍCIO DA PRÁTICA DOS ATOS EXECURÍRIOS – TENTATIVA.
1. No caso em questão, o magistrado a quo explicitou de forma clara as razões pelas quais concluiu que as provas constantes nos autos, incluindo o depoimento dos agentes policiais, as declarações da vítima e a confissão do réu, comprovaram a materialidade e a autoria do delito. A vítima relatou que foi informada que seu depósito estava sendo arrombado e, ao se dirigir ao local, constatou a existência de um buraco de aproximadamente 30 a 40 cm de diâmetro na parede do estabelecimento. As testemunhas confirmaram ter visto o réu cometendo o arrombamento e tentando fugir. Por sua vez, o apelante admitiu ter cometido a infração, afirmando que utilizou uma barra de ferro para fazer um buraco na parede do estabelecimento.
2. Importa registar que o apelante, efetivamente, deu início à prática do núcleo do tipo penal, configurando a tentativa, vez que foram ultrapassadas as fases de cogitação e dos meros atos preparatórios. Com efeito, embora a subtração não tenha ocorrido, o recorrente, com evidente animus furandi, arrombou a parede do estabelecimento comercial, somente não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade, pois houve a intervenção de populares.
3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANIEL SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §1º, §4º, I e II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 24 de junho de 2022, por volta das 00h30min, na cidade de São Miguel do Tapuio/PI, o denunciado DANIEL SOARES DA SILVA foi preso em flagrante ao tentar subtrair para si, durante o repouso noturno, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, visando o proveito comum, objetos que se encontravam no interior do estabelecimento comercial da vítima Jardel Fidélis Silva.
Consta que, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo horário, o denunciado, mediante escalada, arrombou a parede do estabelecimento comercial da vítima. Uma pessoa (não identificada) bateu à porta da vítima, avisando-a do arrombamento em seu estabelecimento. Ato contínuo, a vítima deslocou-se até seu depósito e, ao chegar no local, deparou-se com um arrombamento em uma das paredes do imóvel. Neste momento, antes de iniciar a perseguição, a vítima viu o denunciado fugindo do local dos fatos (ID 10724067 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Daniel Soares da Silva como incurso nas penas previstas no art. 155, § 1° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, limitação de fim de semana (ID 10724112 - p. 01/11).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo que “se digne essa Colenda Câmara Criminal receber e DAR PROVIMENTO ao pedido para REFORMAR in totum a r. sentença apelada, inclusive no referente à aplicação de multa e custas processuais, com a consequente ABSOLVIÇÃO do apelante, por ser de direito e de justiça” (ID 10724122 - p. 01/05).
Contrarrazões ofertadas (ID 10724130 - p. 01/09), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da condenação do réu, nos termos da r. sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11982594 - p. 01/04) manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da r. sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Soares da Silva, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 1o c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência da prática do crime de furto devido à ausência de comprovação do elemento nuclear do delito, o qual consiste na ação de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Argumenta-se que o apelante, na realidade, apenas tentou perfurar uma parede do imóvel em questão, especificamente um depósito de bebidas, sem sequer iniciar a ação de subtração de qualquer objeto. Alega que a conduta do apelante foi considerada meramente preparatória e não atingiu o estágio de consumação do delito em análise.
Na espécie, observa-se que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, o magistrado a quo apresentou de forma explícita as razões pelas quais chegou à conclusão de que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral decorrente do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como as declarações da vítima e a confissão judicial do apelante, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição.
Conforme narrado pela vítima, JARDEL FIDELIS SILVA, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando, por volta das 00h30min, ouviu alguém bater em sua porta informando que seu depósito estava sendo arrombado. Imediatamente, deslocou-se ao local e constatou a existência de um buraco de aproximadamente 30 a 40 cm de diâmetro na parede do estabelecimento comercial denominado DEPÓSITO SÃO MIGUEL. Ademais, afirmou ter suportado um prejuízo de R$ 200,00 para reparar o dano causado.
A testemunha JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA relatou que recebeu denúncias de populares acerca de um indivíduo, identificado posteriormente como o réu DANIEL, arrombando um comércio local. Segundo a testemunha, DANIEL empreendeu fuga após ser abordado pelos populares, que também avistaram o buraco na parede do estabelecimento. A testemunha afirmou ainda que o acusado possui antecedentes criminais relacionados a outros delitos.
A testemunha PAULO ANDRADE DOS SANTOS, por sua vez, descreveu que, após receberem a comunicação via telefone, deslocaram-se ao local dos fatos, onde constataram que DANIEL havia tentado invadir o comércio. Segundo a testemunha, o acusado tentou fugir para uma região de mata, mas ao avistar a polícia, continuou em fuga. Ressaltou também que DANIEL é conhecido na região por práticas delituosas, bem como por ameaçar suas vítimas. Além disso, afirmou que o acusado apresentava ferimentos na mão decorrentes de sua tentativa de fuga.
Por sua vez, a testemunha RICARDO ALVES FEITOSA NETO, participante da diligência de prisão de DANIEL, confirmou que populares avistaram o réu fazendo um buraco na parede do comércio e que o dono de um bar próximo, GLAYSTON, também presenciou a tentativa de arrombamento. Segundo a testemunha, os clientes do bar lançaram pedras em direção a DANIEL, com o intuito de detê-lo. Ressaltou, ainda, que o acusado é conhecido na região por praticar delitos contra o patrimônio.
No interrogatório judicial, o réu DANIEL SOARES DA SILVA admitiu ter cometido a infração em questão. Alegou ter utilizado uma barra de ferro para fazer um buraco na parede do estabelecimento, justificando seu ato pelo consumo de álcool e drogas, afirmando ser dependente químico. Ressaltou que pretendia arrombar o depósito em busca de bebidas alcoólicas, mas negou ter subtraído qualquer objeto. Alegou, ainda, que, diante da descoberta de sua presença por uma terceira pessoa não identificada, viu-se obrigado a empreender fuga, sem ter certeza se obteve êxito em levar algo consigo.
Analisando detidamente os elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se que restou devidamente comprovada a autoria do delito pelo réu DANIEL SOARES DA SILVA. Os depoimentos uníssonos da vítima e das testemunhas demonstram de forma clara e consistente a participação do acusado na tentativa de arrombamento do estabelecimento comercial.
O interrogatório do réu corroborou as demais provas, pois DANIEL confessou ter tentado ingressar no depósito mediante a utilização de uma barra de ferro, conduta compatível com as imagens presentes nos autos. A versão apresentada pelo acusado, de que estava sob o efeito de álcool e drogas, não exime sua responsabilidade, uma vez que a ingestão voluntária dessas substâncias não exclui a culpabilidade.
Importa registar que o apelante, efetivamente, deu início à prática do núcleo do tipo penal, configurando a tentativa, vez que foram ultrapassadas as fases de cogitação e dos meros atos preparatórios. Com efeito, embora a subtração não tenha ocorrido, o apelante, com evidente animus furandi, arrombou a parede do estabelecimento comercial, somente não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade, pois houve a intervenção de populares.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante Daniel Soares da Silva pela prática do crime tipificado no artigo art. 155, § 1° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Por fim, quanto ao requerimento de isenção das custas processuais, verifico que a sentença recorrida não condenou o apelante ao pagamento da referida despesa processual, razão pela qual inexiste interesse recursal por parte da defesa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0800538-82.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDANIEL SOARES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação05/08/2023