TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002036-33.2013.8.18.0050
APELANTE/EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO
APELADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013.
Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
Inconformados, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME interpuseram Apelação Cível.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao pedido de honorários advocatícios constante do recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu Apelação do Município de Esperantina para NEGAR-LHE provimento, e conheceu da Apelação do Sindicato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para condenar o Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013.
Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
Inconformados, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME interpuseram Apelação Cível.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao pedido de honorários advocatícios constante do recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu Apelação do Município de Esperantina para NEGAR-LHE provimento, e conheceu da Apelação do Sindicato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para condenar o Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“6.1 - DA CONTRADIÇÃO – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à uma conclusão, mas a decisão é diferente do que se estava esperando.
Segundo Daniel Amorim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, a contradição é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Havendo contradição esta deve ser atacada por meio de embargas de declaração, como se observa nos julgados que seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Portanto, eventual contradição entre a decisão embargada e outra decisão (contrariedade externa) não enseja o cabimento dos embargos de declaração. (TRT-24 00246317720145240081, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 1ª Turma)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - EFEITO MODIFICATIVO -PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - EFEITO MODIFICATIVO -PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - EFEITO MODIFICATIVO - PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - EFEITO MODIFICATIVO --PROVIMENTO. Reconhecida a contradição apontada, acolhem-se os embargos declaratórios, concedendo-lhes efeito modificativo, tão-somente, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação (TRT-20 00015126420165200005, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/06/2019)
No caso em apreço, é notória a contradição existente, como se observa no trecho que segue, da decisão:
“De certo, o edital é a lei do concurso público. Todavia, cumpre ressaltar que o mesmo deve sempre atender ao princípio da legalidade, estando as regras ali previstas de acordo com a legislação pertinente. Desta feita, em atenção ao princípio da legalidade, não pode o edital que regulamenta o certame prever/estipular carga horária diversa da prevista em Lei municipal.”
Do trecho supratranscrito, observa-se que Vossa Excelência assevera que o edital é lei do concurso, mas depois afirma que ele não pode ser levando em conta no tocante à jornada de trabalho dos servidores.
No entanto, com a devida vênia, a decisão de Vossa Excelência não pode prosperar, haja vista que destoa do previsto no ordenamento jurídico vigente e do entendimento dos pretórios pátrios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se obrigatório, para o provimento de cargo público a necessidade de aprovação em concurso público, nos termos do seu art. 37, II, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para que haja a correta realização de certame público é imperativo que a Administração Pública proceda à edição de normas, e a consequente publicação destas, as quais regularão todo o processo.
As normas que regulam um certame são materializadas por intermédio da edição e posterior publicação de um edital. Este, segundo a doutrina dominante, pode ser considerado como uma peça escrita que tem por finalidade a divulgação de informações acerca de determinado fato jurídico.
Especificamente, no tocante ao Edital de concurso público, este pode ser conceituado como ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Em resumo, nas palavras de Helly Lopes Meireles, o Edital é a lei interna do certame, o qual dispõe sobre as regras que regem este. No entanto, importa ressaltar que o Edital, apesar de estabelecer regras próprias, deve respeito ao previsto em Lei, devido ao Princípio da Legalidade, a qual dispõe sobre as regras gerais para a elaboração daquele ato normativo.
Corroborando com o que fora anteriormente citado, ressalte-se os seguintes julgados:
EDITAL QUE DISCIPLINA CONCURSO PÚBLICO, VINCULA A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS, A TODOS SEUS DISPOSITIVOS - O edital faz lei entre as partes, vinculando a administração pública e os candidatos a todos os seus termos. Qualquer descumprimento ao estabelecido no edital, fere os princípios da legalidade, moralidade e publicidade. (TRT-5 - RECORD: 611820105050462 BA 0000061- 18.2010.5.05.0462, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2011)
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE NATUREZA STAUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇAO REDUZIDA POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSCULPIDAS NO EDITAL DO CERTAME Nº 001/2007. PRINCÍPIO DA VINCULAÇAO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Município Requerido, ao realizar certame para provimento de cargos públicos, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o Edital também observá-los, especialmente o da legalidade e da publicidade. II- Com efeito, não se pode olvidar que a Administração Pública ao presidir a elaboração do Edital, estabelece as normas constantes em seu conteúdo, dentre elas, a remuneração correlata aos cargos, nos termos da Lei Municipal nº 406/2006 e suas alterações posteriores. III- Nesse ínterim, oportuno frisar a necessidade de observância do princípio da vinculação ao Edital do Concurso Público, segundo o qual, o regulamento faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas constantes no mesmo obrigam candidatos e Administração Pública, entendimento firme na jurisprudência do STJ. IV- Isto posto, existindo previsão no Edital de que a remuneração do cargo de enfermeiro - PSF seria composta de vencimento básico e mais vantagens, não pode o Município de Demerval Lobão-PI, por ato de deliberação unilateral, após a publicação do Edital do Concurso Público nº 001/2007, alterar a composição dos vencimentos dos servidores aprovados, e em efetivo exercício, reduzir as vantagens que deveriam integrar a remuneração dos mesmos. V- Prevalência do Princípio da Vinculação ao Edital do Concurso Público. VIManutenção, in totum, da sentença recorrida. VIIJurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIIIDecisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 201100010057391 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)
No caso em liça, o edital informa explicitamente que o cargo é de 40 horas semanais, para o qual foram aprovados e nomeados, logo a jornada de trabalho dos autores deve corresponder àquela prevista de acordo com a normativa em que foram aprovados, qual seja, o Edital, assim resta inconteste a reforma do decisium.
Ademais, os parâmetros contidos no mencionado edital foram elaborados para todos os candidatos, traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento.
Uma vez estabelecidas as regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Logo, o acolhimento do pleito da parte autora pode gerar precedente que inviabilizará a isonomia e a coerência de outros certames e inverterá a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de alguns candidatos.
Desta feita, considerando os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, os requerentes não fazem jus às horas extras, uma vez que o regime para o qual foram aprovados é de 40 horas semanais, não possuindo razão em seus argumentos, devendo, portanto, o decisium ser reformado.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
Inconformados, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME interpuseram Apelação Cível.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, apresentou fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:
A questão gira em torno do direito dos Autores ao recebimento de verbas referentes a horas extras trabalhadas a mais, tendo em vista a carga horária prevista na legislação municipal vigente à época, ou se deve prevalecer o edital do concurso público, o qual previa carga horária diversa à da mencionada lei.
De certo, o edital é a lei do concurso público. Todavia, cumpre ressaltar que o mesmo deve sempre atender ao princípio da legalidade, estando as regras ali previstas de acordo com a legislação pertinente. Desta feita, em atenção ao princípio da legalidade, não pode o edital que regulamenta o certame prever/estipular carga horária diversa da prevista em Lei municipal.
Assim, a existência de edital de concurso dispondo carga horária diversa do fixado em Lei não é suficiente para assegurar o aumento da jornada de trabalho, especialmente sem o pagamento da devida remuneração, não havendo que falar em vinculação ao edital.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, (...). Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal”. [g.n.] (RMS 33.896/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)
Nesse sentido:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise da alegação de que o acórdão recorrido viola o princípio da isonomia, por se tratar de matéria da competência afeta ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102. III da CF.
2. De qualquer forma, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a firme jurisprudência deste Tribunal de que a nomeação de candidato aprovado em concurso público não está vinculada ao padrão ou vencimento indicado no edital, prevalecendo a legislação vigente na data da nomeação, que deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 281986 RJ 2013/0005734-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2014).
TJRS. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. APROVAÇÃO DAS AUTORAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO EVIDENCIADO.
1. Consoante demonstram os documentos carreados nos autos, as autoras participaram do concurso público para de enfermeira junto ao Município demandado, prevendo o edital que regulou o certame, carga horária de 40 horas semanais para o exercício do cargo para o qual foram nomeadas.
2. Contudo, a Lei Municipal nº 2.444/2007 prevê a carga horária de 24 horas semanais, demonstrando que o referido edital está em desconformidade com esta. 3. Em atenção ao princípio da legalidade, não poderia o edital que regulou o certame prever/estipular carga horária e remuneração diversa da prevista em Lei municipal, razão pela qual se impõe a procedência da ação, com a readequação da carga horária e da remuneração das autoras nos moles da Lei Municipal nº 2.444/2007 e eventuais alterações posteriores que tenham reajustado os vencimentos dos servidores. 5. A sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005227319 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016).
TJRS. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EDITAL. JORNADA DE 33 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO 40 HORAS SEMANAIS.
A Lei Municipal nº. 3.116/88 dispõe que a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais. Com isso, o decreto municipal, que se trata de norma infralegal, não poderia reduzir a jornada, mostrando-se nulo. Além disso, a existência de edital de concurso público dispondo carga horária diversa do fixado em Lei não é suficiente para assegurar a redução da jornada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007687148 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2020).
TRF3. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS REFERENTES À CARGA HORÁRIA INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI 7.394/85. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À NORMA GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão debatida nos autos acerca do regramento a ser aplicado ao servidor, técnico em radiologia, se, as regras do edital do concurso que previa duração de jornada de trabalho com carga horária menor em relação à jornada prevista em norma geral específica, não merece maiores dissensões.
2. Pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento de que o enquadramento do servidor na carga horária de trabalho sempre se dará conforme o determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto aos padrões da carreira, carga horária e vencimentos. Precedentes.
3. É obrigatória a aplicação da Lei n. 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que prevê em seu art. 14 a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais, em detrimento de cláusula do Edital n. 274/1994, para provimento dos citados cargos na UNIFESP, que dispõe que a carga horária é de 20 horas. Precedentes desta Turma.
4. A despeito de ser a lei do concurso, o edital não é regra absoluta e tampouco prevalece sobre normas hierarquicamente superiores, como, no caso em questão, ocorre com a Lei n. 7394/1985, que estabelece a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia em 24 horas semanais. Ainda que o edital do concurso a que a parte autora se submeteu tivesse estabelecido expressamente a jornada de 20 horas semanais para o exercício do cargo de técnico em radiologia, não lhe assiste direito à permanência em tal jornada, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, afronta ao princípio da vinculação ao edital.
5. Apelação não provida.
(TRF-3 - Ap: 00042162720144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 07/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019).
TJMG. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento.
2. A jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe àquela indicada no edital do concurso público, quando divergentes.
3. Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público.
4. O direito à adequação da jornada de trabalho postulado na inicial encontra obstáculo quando lei editada no curso do processo modifica o regime jurídico do servidor, fixando jornada superior.
5. Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10071150024231001 Boa Esperança, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
No caso dos autos, os Autores/substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Nesse sentido, alegam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas.
Cumpre observar, pois, que a presente cobrança se refere ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, razão pela qual deve ser analisada a legislação vigente à época.
No ano de 1993, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI estabeleceu por meio da Lei Municipal n. 847/1993 o regime jurídico aplicado aos servidores públicos municipais, o qual estabelecia, no seu artigo 19, a jornada de trabalho dos servidores públicos de 30 (trinta) horas semanais.
Posteriormente, no ano de 2000, a municipalidade alterou o referido art. 19, por meio da Lei n. 956/2000, permanecendo a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, porém com a ressalva do horário de expediente nos dias compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira (7:30hs às 13:30hs) e a possibilidade de convocação de servidores para trabalharem no turno da tarde em caso de urgência e necessidade.
Dessa forma, a carga horária legalmente prevista era de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual não poderia o edital em análise ter estabelecido carga horária diversa. Contudo, mesmo assim tendo feito a administração, conforme já mencionado, a existência do edital dispondo carga horária diversa do fixado na Lei não é suficiente para assegurar a mudança da jornada de trabalho, principalmente sem a devida contraprestação.
Como se sabe, a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas.
Assim, a jornada de trabalho dos substituídos deveria ter sido cumprida em 30 horas semanais desde o momento de suas posses, uma vez que a previsão editalícia atenta contra o princípio da legalidade, já que estabelece carga horária maior do que aquela ditada pela legislação municipal de regência.
Portanto, deve ser confirmada a sentença pela procedência do pedido inicial.
Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0002036-33.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação06/08/2023