PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0751359-04.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Amarante-PI
Agravante: FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ
Agravado: MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE E INCAPAZ. ART. 123, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. INVALIDEZ PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A documentação apresentada pelo agravado, resta devidamente demonstrado que ainda perdura a sua invalidez até o momento, e que era dependente de sua mãe.
2. Utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta na certidão de óbito da segurada, a data do falecimento em 06/02/2021, e, por meio de laudos e atestados médicos, a preexistência da invalidez desde 2007, conforme decisão do INSS, com perícia médica atestando a persistência da condição em 16/08/2021.
3. Todos os laudos juntados aos autos advém de processos decorrentes do INSS, sendo o mais recente relativo a processo distinto de nº 0802586-53.2021.8.18.0037, feito por peritos legalmente nomeados pelo juízo da comarca de Amarante. Logo, a invalidez do agravado demonstra-se devidamente comprovada até o momento.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por fundamento jurídico diverso, baseado na Lei Complementar Estadual n. 13/1994, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela movida por MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO.
No ato judicial recorrido, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a agravante realizasse a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, conforme Id 6361816.
Irresignado com a determinação constante no decisum, a agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou: a) a inexistência da qualidade de dependente do agravado, haja vista a sua não comprovação de invalidez nos termos do art. 108 do Regulamento da Previdência Social; b) a ausência de perícia oficial que comprovasse a invalidez do autor da ação, não preenchendo, assim, os requisitos para o deferimento da pensão por morte; c) a violação ao princípio da legalidade e ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º da CF.
Em contrarrazões de Id 7586823, o agravado pugna pelo improvimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão liminar deferida no juízo de origem.
Em decisão de Id. 10632846, foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão final deste Agravo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença integralmente (Id 11126194).
Em petição de Id. 11179433, com fulcro na Súmula nº 35 da PGE/PI, informou que não recorrerá da decisão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
A ação de origem tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao agravado em razão do reconhecimento da alegada existência da relação de dependência econômica do requerente, o Sr. MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO com a falecida mãe, então aposentada, a Srª. MARGARIDA MARTINS TEIXEIRA, falecida em 06.02.2021, que era servidora pública do Estado do Piauí.
Conforme relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de pagamento de pensão por morte ao agravante pelo falecimento da Srª. MARGARIDA MARTINS TEIXEIRA até o deslinde da ação de origem nº 0804245-97.2021.8.18.0037.
Em suas razões recursais, sustenta: a) a inexistência da qualidade de dependente do agravado, haja vista a sua não comprovação de invalidez nos termos do art. 108 do Regulamento da Previdência Social; b) a ausência de perícia oficial que comprovasse a invalidez do autor da ação, não preenchendo, assim, os requisitos para o deferimento da pensão por morte; c) a violação ao princípio da legalidade e ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º da CF.
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Destarte, na época da morte da instituidora da pensão, a norma vigente é a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
b) seja inválido;
(...)
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém, condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.
In casu, o agravado, em suas contrarrazões (Id 7586823) junta aos autos cópias de documentos que entende serem suficientes para a comprovação da relação de dependência com sua falecida mãe e da persistência da invalidez.
Dentre a documentação apresentada, ressaltam-se: a) a certidão de óbito da segurada (Id 7586827); b) os laudos e receituários que asseveram que o agravado é portador do CID F32 (episódio depressivo grave), em tratamento desde 2007 (Id. 7586826 e 7586829 a 7586833); c) o contracheque da de cujus (Id. 7586825); d) a carteira do plano de saúde do agravado, que consta a mãe como segurada (Id. 7586834); e) o laudo pericial do processo nº 0802586-53.2021.8.18.0037 (Id. 7586836), que informa a piora de seu quadro clínico.
Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pelo agravado, resta devidamente demonstrado que ainda perdura a sua invalidez até o momento, e que era dependente de sua mãe.
No presente caso, o agravante aponta a inexistência da qualidade de dependente do agravado, haja vista a sua não comprovação de invalidez nos termos do art. 108 do Regulamento da Previdência Social.
Contudo, observo que na fundamentação dos pedidos foi utilizada redação revogada pelo Decreto Nº. 6.722/2008, que estabelecia o dever do agravante de comprovar que a suposta invalidez ocorreu antes de seus 21 anos e que permaneceu, sem solução de continuidade, até a data do falecimento da segurada instituidora do benefício. Dessa forma, importa destacar a redação vigente do referido artigo:
Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
(grifo nosso)
Nesse viés, utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta na certidão de óbito da segurada (Id. 7586827), a data do falecimento em 06/02/2021, e, por meio de laudos e atestados médicos, a preexistência da invalidez desde 2007, conforme decisão do INSS em Id. 7586829, com perícia médica atestando a persistência da condição em 16/08/2021 em Id. 7586836.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da Lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência. 3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor. 4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF 4ª R.; AC 5026118-51.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
Além disso, aponta que o agravado era casado à época do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, comprovada a incapacidade do filho antes do óbito da genitora, o seu estado civil não influenciará no benefício, tendo em vista a presunção de dependência do filho incapaz e a ausência de conjunto probatório apto a formar convencimento contrário pelo agravante.
Nesse sentido, segue entendimento:
APELAÇÃO. Filha incapaz. Pensão por morte de servidora pública estadual. Negada administrativamente porque a filha é divorciada. Direito legal da filha incapaz, que viva sob dependência da servidora, enquanto perdurar a incapacidade. Somente o casamento posterior ao óbito constitui causa legal de perda da qualidade de beneficiário, que não pode ser restabelecida, o que não é o caso. Precedentes desta Corte. Dependência econômica comprovada. Documentos relacionados em decreto constituem mera orientação para a esfera administrativa, não condicionando o direito. Correção monetária e juros de mora conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Recurso provido para acolhimento da pretensão, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor da condenação até a sentença, conforme Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111.
(TJ-SP - AC: 10489981520198260002 SP 1048998-15.2019.8.26.0002, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022)
Acerca da suposta ausência de perícia oficial que comprovasse a invalidez do autor da ação, as perícias colacionadas pelo agravante demonstram-se serem suficientes nesta etapa processual.
Inclusive, todos os laudos juntados aos autos advém de processos decorrentes do INSS, sendo o mais recente relativo a processo distinto de nº 0802586-53.2021.8.18.0037, feito por peritos legalmente nomeados pelo juízo da comarca de Amarante. Logo, a invalidez do agravado demonstra-se devidamente comprovada até o momento.
Neste sentido, resta forçoso concluir pela manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida pelo juiz a quo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por fundamento jurídico diverso, baseado na Lei Complementar Estadual n. 13/1994.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0751359-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCIO TEIXEIRA RIBEIRO
Publicação01/09/2023