Acórdão de 2º Grau

Valor da Execução / Cálculo / Atualização 0701603-65.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade ou obscuridade em sua fundamentação. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701603-65.2018.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701603-65.2018.8.18.0000
EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
EMBARGADO/AGRAVADO: MARIA DO CARMO GOMES GRAMOSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 

Não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade ou obscuridade em sua fundamentação. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais.

EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, Estado do Piauí, contra o acórdão de ID n. 10043988, em agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença proposto por Maria do Carmo Gomes Gramosa.

Segundo o embargante, há omissão no acórdão impugnado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Sustenta que o entendimento do STF é em sentido contrário e, por isso, a decisão merece reforma. Também argumentou que a base de cálculo do valor a ser pago deve usar o parâmetro de DAS-2 (ID n. 10326477).

Em contrarrazões, a Defensoria Pública sustentou que inexiste qualquer vício a ser corrigido pela via dos embargos, pedindo a manutenção da decisão embargada (ID n. 11742065).

É o relatório.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da expressa previsão legal contida no art. 1.023, CPC.

No mais, verifica-se que o recurso é tempestivo, já que a intimação do acórdão ocorreu em 24/02/2023 e os embargos foram opostos em 07/03/2023.

Sendo assim, CONHEÇO do recurso.


2 MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


Vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do recurso de agravo de instrumento, sem existência de omissão, especialmente em razão dos limites que o recurso impõe. 


O acórdão impugnado manifestou-se, tão somente, às questões que se prestam a analisar o acerto/erro da decisão que fixou o DAS-02 como parâmetro de cálculo da gratificação e a condenação da Defensoria Pública em honorários advocatícios, como deveria ter feito. Quanto ao valor da gratificação devida, o acórdão foi claro:


O agravante alega que existe excesso na execução causado pela utilização de valor equivocado acerca da gratificação cujo pagamento retroativo foi determinado pela sentença judicial.

Nesse sentido, o contador judicial considera o valor da vantagem incorporada como sendo a quantia de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais. Ocorre que, o Contador da Procuradoria Geral do Estado do Piauí diverge do valor da gratificação, destacando que o valor correto da gratificação é R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).

Consultando os autos da ação de conhecimento, verifico que existe declaração firmada pela Diretora do Departamento Financeiro da Secretaria de Educação aduzindo que a agravada recebia a quantia de  R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais a título de complementação salarial.

Em que pese o agravante afirme que o valor da gratificação, DAS-2 é de  R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), verifico que a sentença em reexame, ao passo em que menciona o DAS-2 é bem explícita em seu dispostivo:

ante o exposto, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita na forma da lei e julgo PROCEDENTE, em parte, a ação em comento para DECLARAR, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, que a requerente exerceu cargo em comissão/função de confiança por mais de onze anos e, em consequência, CONDENO o ente público à incorporação aos vencimentos da autora do montante correspondente ao maior valor de gratificação percebida pela mesma, retroagindo os efeitos da sentença ao décimo primeiro ano de exercício da função, considerando este como o marco inicial do direito à incorporação, sendo mister o pagamento das parcelas vincendas a partir de tal período, nos termos da Lei Complementar 13/94, bem como do decreto 9.105/94.

Nesse sentido, o dispositivo da sentença, mantido em reexame, apesar de mencionar o DAS 2, é contundente no sentido de que a verba incorporada aos vencimentos da autora deve considerar o maior valor de gratificação recebido pela mesma. Ao seu turno, existe declaração firmada pela Secretaria de Educação de que a agravada recebeu complementação no valor de  R$ 466,00, parâmetro utilizado pelo setor de Contadoria.  Nesse sentido, destaco que o agravante não logrou êxito em demonstrar que existe erro que implique em excesso nos cálculos, mormente não apresenta comprovação de que a quantia de  R$ 466,00 não é a maior gratificação recebida pela agravada.

No caso, a sentença transitou em julgado, tornando indiscutível a incorporação e pagamento retroativo referente ao maior valor de gratificação recebido pela agravada. 

Impende salientar que a Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, sendo ônus do agravado comprovar de forma cabal eventual alegação de erro do cálculo realizado pela Contadoria, o que não aconteceu no presente agravo. 

Dessa forma, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a existência de eventual equívoco nos cálculos. Não se desincumbindo a recorrente de tal ônus, os cálculos oficiais são os que devem prevalecer.


Diferente não ocorreu quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Estado à Defensoria Pública. Tanto quanto ao seu montante, quanto à própria fixação, a decisão agravada foi expressa:


O agravante afirma que existe excesso na execução consubstanciado na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Afirma que conforme a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe condenação em honorários à Defensoria Pública quando advoga contra o ente de Direito Público do qual faz parte.

Compulsando os autos, verifico que o cálculo de honorários advocatícios decorre da sentença de mérito que fixou percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em que pese tenha havido remessa necessária, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário, o agravante não questionou a condenação em honorários advocatícios, de forma que a sentença definitiva manteve a cominação de verbas sucumbenciais.

Ou seja, no caso, não se trata de simples impugnação aos cálculos, mas de pretensão de reforma de parte da sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios.  Nesse caso, cabe interpretação da incidência, da posição firmada conforme Informativo 721 do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” 

Outrossim, se é vedado modificar o valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, igualmente é vedado afastar imposição de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado.

Nesse sentido, colho os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 614798/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração. 2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial mais recente do STJ acerca do critério de condenação a honorários advocatícios, devendo prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada, o comando da decisão transitada em julgado. 3. Recurso especial provido. (Destaque não original. STJ, 3ª Turma, REsp 1287969/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015)


Portanto, não existe excesso no que se refere aos honorários advocatícios em favor da Defensoria, porquanto decorrem do título judicial definitivo. Ademais, apenas por amor ao debate e complementação argumentativa, destaco que a alegada impossibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários em favor da Defensoria está longe de ser questão pacífica. Com efeito, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, publicado em 09/08/2017), tem-se que a inteligência preconizada na Súmula nº 421 do STJ restou superada e que é cabível a condenação do Estado em pagar honorários à Defensoria Pública. A repercussão geral da questão foi reconhecida no Tema 1002, todavia, não foi determinada a suspensão dos processos em curso.


Inclusive, ainda que este recurso não se preste à reanálise da questão de mérito, é importante destacar que o entendimento adotado no voto é o mesmo do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso. Em decisão unânime, o Plenário do decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. 

Portanto, não há omissão a ser corrigida na decisão impugnada. Se há inovação ou irresignação com a conclusão coerente com os seus fundamentos constantes do voto recorrido, o recurso cabível não são embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

Assim, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais.



DISPOSITIVO


Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. 

Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0701603-65.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO CARMO GOMES GRAMOSA

Publicação

02/08/2023