Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801153-46.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801153-46.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801153-46.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: POSTO MARCIEL REGO LTDA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801153-46.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: POSTO MARCIEL REGO LTDA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida pela Requerida, acerca de uma suposta irregularidade na medição/instalação elétrica em seu medidor, constatada mediante inspeção realizada em 27/11/2019

Afirma, ainda, que o é imputado à requerente um débito no valor total de R$ 21.794,03, correspondente: R$ 2.850,35 + R$ 18.943,68, esta última multa/débito apurado que correspondente as 03 (três) maiores médias registradas nos últimos 12 (doze) meses de consumo da Empresa Requerente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e excluiu o pleito de indenização por danos morais e restituição em dobro. Declarou nulo o processo administrativo nº 2019/85620 e inexistente o débito imputado a parte autora, no valor de R$ 18.943,68, e seus posteriores acréscimos, relativamente à unidade consumidora - código único 1286079-4. Confirmou a liminar já deferida no Id. 11096954, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da empresa requerente, código único 1286079-4, de negativar o nome da empresa requerente nos órgãos restritivos de crédito, e de proceder com a cobrança do débito objeto da lide ou de seu parcelamento, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 6.000,00 nas duas primeiras obrigações, e nesta última sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 por cobrança realizada do débito ou de seu parcelamento até o limite de R$ 6.000,00. Ressaltou que as obrigações aqui determinadas à parte ré vinculam-se exclusivamente ao débito oriundo do Processo Administrativo nº 2019/85620. (ID 12168858).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que regularidade do procedimento de apuração do débito, legitimidade do débito cobrado, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. (ID 12168865).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 12168870).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801153-46.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

POSTO MARCIEL REGO LTDA

Publicação

08/08/2023