TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-55.2009.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilson da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS, DESASSOCIADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNE CONFIGURADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; e afastar a agravante da reincidência, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ademais, estabeleço o regime prisional semiaberto, bem como determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o referido regime intermediário, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilson da Conceição em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave (129, § 1º, I e II, do Código Penal Brasileiro).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequência do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) a incidência da atenuante da confissão espontânea; c) a exclusão da agravante da reincidência; e d) o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcialmente provimento do apelo, apenas para que seja afastada a agravante da reincidência.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), bem como para que seja retirada a agravante da reincidência, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Desta forma, cinge-se a controvérsia à dosimetria penal.
DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE
Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“1ª FASE:
Sua culpabilidade foi alta, pois trata-se aqui do grau de censura atribuído ao delito, uma verificação da intensidade do dolo, sobretudo, em razão de sua reprovação que idealizou a conduta, operando de maneira extremamente fria, agressiva e consciente, tanto que desferiu várias facadas na barriga da vítima por motivo fútil, tudo isso agrava a reprovação de sua conduta, elevando sua culpabilidade, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, razão pela qual aumento em 1\6.
O acusado tem antecedentes maculados, inclusive com condenação transitada em julgado e responde ao PEP nº 0005828-47.2016.8.18.0031, encontra-se PRESO cumprindo uma pena de 21 anos e 01 mês, tendo cumprido apenas 40% de sua pena, deixo para calcular na segunda fase.
Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio social, já que vive no mundo do crime, não trabalha ou estuda, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo a pena em 1\6.
Sua personalidade não é boa, a conjuntura do crime, seu modus operandi revelaram uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas, mostrando ter personalidade voltada para a violência e descaso com a Justiça, aumento em mais 1\6.
O motivo do crime foi objeto de apreciação, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.
As circunstâncias não lhe são favoráveis, a ação delitiva foi perpetrada em via pública onde o acusado estava armado e sem nenhuma motivação, na frente de testemunhas, isso influencia diretamente na gravidade da conduta e pode ser facilmente diferenciável das situações que qualificam a pena, evidencia-se, portanto, a potencialização da gravidade do crime, assim aumento de mais 1\6.
As consequências foram graves, já que a vítima foi gravemente ferida e poderia até mesmo ter ido a óbito, ficou incapacitada para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e teve perigo de vida, assim aumento de mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim sendo, e, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena acima do mínimo, ou seja em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão”.
Nesse cenário, a defesa pleiteia a neutralização dos vetores valorados negativamente e a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, o fato de o réu ter praticado o crime de forma consciente não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Lado outro, verifica-se que, nos crimes contra a pessoa, a grande quantidade de golpes efetuados contra a vítima constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base. A propósito:
“Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta. AgRg no REsp 1805149/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019”.
“Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (...) considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima” (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
No caso dos autos, no entanto, restou comprovado o desferimento de apenas dois golpes em desfavor da vítima, quantidade que não se mostra suficiente para fins de elevação da pena-base.
Ademais, alegações genéricas, tais como frieza e agressividade, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
CONDUTA SOCIAL
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Além disso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base. A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
PERSONALIDADE
Uma vez mais foram utilizadas alegações genéricas para exasperar a pena-base, de forma que a simples alusão à “personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas”, sem qualquer fundamento concreto, não autoriza a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O fato de o delito ter ocorrido em via pública e no período diurno, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto não foram indicados elementos concretos de que a conduta resultou em risco para terceiros, razão pela qual o vetor em comento deve ser neutralizado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
De acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[2])
No caso em apreço, foram reconhecidas duas qualificadoras previstas no § 1º do art. 129 do CP, quais sejam: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida. Assim, não há que se falar em bis in idem no deslocamento de umas das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente a circunstância das consequências do crime,
À luz do exposto, diante das atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme consignado na sentença condenatória:
“O acusado GILSON DA CONCEIÇÃO em seu interrogatório o acusado disse que no dia estava bebendo em uma esquina, que pediu um cigarro para a vitima e ele começou a lhe xingar, que xingou ele também, que ele levantou a mão para lhe bater e como estava com uma faca na cintura fez as perfurações nele, que depois destes fatos já se encontraram e não aconteceu nada, que o crime ocorreu porque os dois estava alcoolizados, que não quis tirar a vida nem o sangue de ninguém, que foi uma coisa do momento porque estava muito alcoolizado”.
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Consoante previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.
No caso em apreço, o réu é possuidor de apenas uma condenação criminal transitada em julgado, por fatos ocorridos em 01/09/2014 (autos de n. 0003244-75.2014.8.18.0031), ou seja, por crime posterior ao ora examinado, circunstância que, por si só, constitui óbice à configuração da agravante da reincidência.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não incidem agravantes.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido fixado em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada o estabelecimento regime prisional semiaberto, uma vez que as consequências do crime foram reputadas desfavoráveis ao réu em razão do risco de morte originado pela conduta do apelante.
Em decorrência do abrandamento do regime prisional, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto. Corroborando essa compreensão, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[4]
Em virtude do exposto, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; e afastar a agravante da reincidência, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ademais, estabeleço o regime prisional semiaberto, bem como determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o referido regime intermediário, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018
Teresina, 07/08/2023
0000185-55.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorGILSON DA CONCEICAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023