Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801246-14.2022.8.18.0078


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO PRAZO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 3. No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão verifico que não há a incidência da prescrição. 4. Diante disso, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do art. 10 do NCPC. 5. Sentença anulada. 6. Retorno dos autos ao juízo a quo, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-14.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-14.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO PRAZO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 3. No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão verifico que não há a incidência da prescrição. 4. Diante disso, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do art. 10 do NCPC. 5. Sentença anulada. 6. Retorno dos autos ao juízo a quo, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ em face de sentença (Id. 10015632) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em desfavor do o BANCO BRADESCO S/A.


Em Sentença, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo art. 487, II do Código de Processo Civil, utilizando a seguinte fundamentação:


“Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir de MARÇO DE 2015 ou seria em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo polo ativo a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta somente em 24/02/2022, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional.”.


Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (Id. 10015635), pleiteando, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, com o retorno do autos ao juízo a quo, tendo em vista a inocorrência da prescrição. 


Em contrarrazões (Id. 10015641), o apelado sustenta o improvimento do recurso, diante da verificação da prescrição, a impossibilidade de condenação em danos morais, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se a sentença proferida em todos os termos.. 


Em decisão (Id. 10522298), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento ao Ministério Público Superior em razão do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


A priori, quanto à gratuidade da justiça, cumpre mencionar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:


Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Desta feita, compulsando os autos e partindo da legislação aplicável, verifico que o autor recebe aposentadoria em valores que fazem presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 7813882, fls. 5), o que não fora objeto de impugnação em contrarrazões, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido.


DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO


Inicialmente, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (Art. 5º, XXXII, da CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 


No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 03/2015, com 72 (setenta e duas) prestações, tendo findado em 02/2021, e que houve o ajuizamento da ação em 10/06/2022, verifico que não há a incidência da prescrição. 


Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)


Com efeito, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do art. 10 do NCPC, in verbis


 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Ressalte-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).


Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É o voto.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0801246-14.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/08/2023