Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0759226-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759226-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
AGRAVANTE: MOISES RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOISES RODRIGUES DA CRUZ , em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (sob nº 0838984-44.2022.8.18.0140) que lhe move a parte ora agravada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Diante da concessão da liminar de busca e apreensão do veículo em demanda, a parte ora agravante alega, em grau recursal, a controvérsia jurisprudencial acerca da constituição da mora nos contratos de garantidos por alienação fiduciária, notadamente no que tange à dispensando a assinatura do próprio destinatário. Ademais, para corroborar sua defesa, aduz julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual o relator proferiu decisão de afetação e determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, até o julgamento da tese repetitiva.

Ao final, requereu seja suspenso a decisão que determinou ao busca e apreensão com a imediata devolução do bem.

 Em decisão (id. 8872221) fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Em despacho de id. 10849239 fora determinada que a COOJUDICÍVEL procedesse com a habilitação do(s) patrono(s) da parte agravada, ato contínuo, dê-se cumprimento ao teor da decisão de ID. 8872221, intimando-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Contrarrazões apresentadas (id. 11107194) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Os autos vieram-me conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0838984-44.2022.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 16424496) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora, ora parte agravada, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito, e, havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao requerido.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a  superveniente sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 
Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759226-48.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0759226-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

MOISES RODRIGUES DA CRUZ

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

10/07/2023