Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801372-36.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020, tornou-se oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, com vista à autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor. 2. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br) e ausente qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801372-36.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-36.2021.8.18.0034

APELANTE: MARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020, tornou-se oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, com vista à autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor. 2. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br) e ausente qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator, e votou: “divirjo do voto do Desembargador Relator, por entender a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ato contínuo, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando-se a r.sentença, nos termos da fundamentação supra.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. SrDes. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Relator vencedor


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 10802192 - Pág. 1/4, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial consistente na utilização da plataforma judicial consumidor.gov, com vista à resolução extrajudicial do conflito

Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 9189456, aduzindo, em síntese, que além de ser prescindível o prévio requerimento administrativo, a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos necessário à propositura da ação, especialmente quanto ao interesse de agir. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 10802198, a instituição financeira sustenta que não havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em pretensão resistida, inexistindo o interesse de agir do consumidor. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia reside na necessidade de requerimento administrativo prévio, utilizando-se a plataforma consumidor.gov como requisito essencial à comprovação do interesse de agir em demandas de consumo.

A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo- indica que o enfoque do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos. A exemplo dos contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo - ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento às reclamações.

Tanto a administração pública, quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial. Somente após a comprovação do uso desse sistema e seu insucesso na composição extrajudicial, é que o juiz determinaria a citação do réu.

Hipótese em que a plataforma consumidor.gov.br, oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente às empresas previamente cadastradas no sistema, as quais possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Sendo assim, é lícito ao juiz determinar que autor comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios levados à plataforma.

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020 trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. Mencionada Recomendação deve ser reconhecida como marco para a utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br.

Após a devida intimação pelo juízo a quo, a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar o instituto da carência de ação.

Sobreleva anotar que a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:

“Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.”

 

Na hipótese dos autos, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta deste TJPI, haja vista que a ação foi proposta em 14.12.2021 e, portanto, diante da ausência de requerimento administrativo prévio do consumidor por meio da prefalada plataforma digital, correto o indeferimento da petição inicial, porquanto ausente o interesse de agir.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801372-36.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2023