Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000074-59.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-59.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-59.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: IDELVANDRO SAMPAIO DA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 10773817 - Pág. 1/6, opostos por Idelvandro Sampaio da Silva em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Em suas razões, as embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de se manifestar acerca da função social dos contratos. Pelo que dispõe o art. 421 do Código Civil pátrio: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Com isso, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 11480371, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à impossibilidade de purgação da mora de forma parcelada, porquanto o art. § 2º, caput, DL nº 911/1969, prevê que, após executada a medida liminar, o mutuário tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida. Inexistindo a purgação da mora, consolidar-se-á a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, não havendo que se falar em desobediência aos limites da contratação ou óbice à venda do veículo

Desse modo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:

“Sendo incontroversa a constituição em mora e ausente qualquer irresignação, cabe aqui perquirir tão somente a possibilidade de pagamento do saldo devedor de forma parcelada e, por conseguinte, a restituição do bem apreendido. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente.

A quitação deve corresponder aos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Assim, ausente a purga da mora, no prazo legal de cinco dias, fica consolidada a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. Sendo, portanto, irrelevante qualquer consideração acerca da capacidade financeira, na medida em que a lei especial de regência dispõe que para efeito de purgação da mora a quitação da dívida deverá ser integral.

 

Com isso, tem-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000074-59.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

IDELVANDRO SAMPAIO DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/08/2023