TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751355-64.2022.8.18.0000
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outro
Agravada: ANA TELMA SANTOS ARAÚJO LUZ
Advogado: Diego Dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar antes deferida por este juízo. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação na origem, conforme entendimento da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA pretendendo reformar a decisão prolatada na Ação Anulatória de débito c/c com tutela de urgência e indenização, movida por ANA TELMA SANTOS ARAUJO LUZ, ora aqui agravada.
Em decisão de ID (23991399), o magistrado a quo concedeu liminar para a suspensão os descontos referentes a tarifa de pacote de serviços na conta bancária informada na inicial de titularidade da parte autora.
Irresignada, a instituição financeira agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, a suspensão dos descontos devidamente contratado quando da abertura da conta, demonstra o dano irreparável que o banco agravante.
Ressalta que uma provável e iminente execução provisória, e consequente resgate pelo agravado por conta da aplicação da multa, antes da devida apreciação deste agravo de instrumento, e até mesmo do trânsito em julgado, causará ao Banco um DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO e que a suspensão do débito, incorre-se em negativa das cláusulas dos contratos que previram a forma de pagamento e os valores das prestações.
Ao final, requer o provimento ao agravo ora interposto para revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que suspendeu os descontos das tarifas contratadas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte deixou transcorrer in albis o prazo processual.
Em decisão liminar, este juízo concedeu a tutela para suspender os efeitos do juízo de origem. ID (10597442)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, a agravada não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
In casu, verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco agravante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada à deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (16171356 - págs. 01 a 07) do Processo original nº 0801662-57.2021.8.18.0032.
Portanto, embora a agravante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário (consignados) e seguro contratuais, constante do extrato de ID (16171356). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobradas, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela agravante.
Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Logo, tendo em vista a contratação da conta corrente, autoriza-se a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços, não se cogitando da ilicitude destas cobranças, uma vez que livremente acordadas entre as partes. E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação do requerido.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar antes deferida por este juízo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação na origem, conforme entendimento da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751355-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA TELMA SANTOS ARAUJO LUZ
Publicação21/08/2023