Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803490-73.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803490-73.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803490-73.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.

II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

III – O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803490-73.2021.8.18.0037.

APELANTE : FRANCISCA FEITOSA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).

APELADO : BANCO PAN S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA FEITOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (id nº 8793959), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante a pagar a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id nº 8793962), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade, somente com uma foto que pode ser retirada de aplicativos de mensagens. Requer, ainda, a exclusão da condenação em litigância de má-fé, ou assim não entendendo, que seja reduzida a multa aplicada na origem em 8%, para 1,1 % do valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões (id nº 8793967), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 9037022.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9417909).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 9037022, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato 328761636-5, constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Em contrapartida, a Apelante sustenta a invalidade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Contrato nº 328761636-5 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 8793951, acompanhado de sua assinatura digital através de biometria facil e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id 8793954), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”

 

In casu, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos possui a assinatura eletrônica da Apelante, através de biometria facial, acompanhado, ainda, da geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação.

Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Noutro lado, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que resta configurada a litigância de má-fé por ter a Apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o Apelado a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias pagas.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença para afastar a aplicação da multa processual.

Porém, quanto ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, embora evidente a gravidade do ato praticado pela Apelante, o novo percentual se adequa à quantia percebida pela Apelante a título de benefício previdenciário.

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/08/2023

Detalhes

Processo

0803490-73.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/08/2023